Processo 0000919-41.2021.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000919-41.2021.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000919-41.2021.5.10.0101 RECLAMANTE: AGUILAR LAUREANO DA SILVA RECLAMADO: TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed5df81 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 06 de maio de 2026.     DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos os autos. Verifica-se o reiterado descumprimento da ordem judicial de penhora percentual de 30% incidente sobre os vencimentos do Executado TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO - CPF XXX.XXX.XXX-XX, bem como a ausência de comprovação dos descontos determinados, não obstante intimações anteriores. Diante disso, DETERMINO: INTIMEM-SE PESSOALMENTE, com força de ofício, a Secretária Municipal de Administração, na pessoa da secretária Sra. CARMELITA MARIA DA SILVA VILELA, responsável pela operacionalização da folha de pagamento e execução financeira, para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à imediata implementação da penhora em folha do executado, nos exatos termos já fixados nestes autos;Os gestores deverão efetuar o desconto mensal em folha de pagamento, com depósito em conta judicial, bem como comprovar nos autos, até o dia 10 de cada mês, o cumprimento da ordem, mediante juntada de contracheque e comprovante de depósito;Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir pessoalmente sobre a gestora acima identificada, até o limite da execução, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da responsabilização solidária do ente público;O descumprimento injustificado poderá ensejar o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC, com aplicação de multa adicional;Persistindo a inércia, fica desde já autorizada: a adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive bloqueio de valores via Sisbajud, observadas as cautelas legais aplicáveis à Fazenda Pública;a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade civil e penal dos agentes públicos;Intime-se, ainda, o Prefeito Municipal, para ciência e adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial, no âmbito de sua competência hierárquica. Por medida de economia e celeridade processual confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente ato, devendo a prefeitura ser intimada via postal. Intime-se também o presente despacho através do advogado da prefeitura constituído nos autos. Dr. VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO, OAB/PI 8083. Cumpra-se com urgência. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI

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