Processo 0000919-44.2023.8.16.0104

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000919-44.2023.8.16.0104
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000919-44.2023.8.16.0104   Processo:   0000919-44.2023.8.16.0104 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   05/03/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALTAMIRO GALDINO DE JESUS 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ALTAMIRO GALDINO DE JESUS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nos crimes previstos no artigo 34, inciso II, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, pela prática, em tese, das seguintes condutas descritas: Fato 1 “Na data de 05 de março de 2023, em horário não especificado nos autos, mas certo que na Localidade Guarani do Cavernoso, Zona Rural, do município de Porto Barreiro, da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado, ALTAMIRO GALDINO DE JESUS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, pescou 148 kg de peixes/”frutos do mar” durante a piracema, período de pesca proibida, com a utilização de redes e demais apetrechos de pesca. FONTE: Boletim de ocorrência (mov. 1.13), termo de depoimento (mov. 1.3 e 1.5), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), Auto de constatação (mov. 1.8) e Auto de apreensão (mov. 1.6).”. Fato 2 “Nas mesmas circunstâncias de data e local do FATO 01, o denunciado, ALTAMIRO GALDINO DE JESUS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava consigo uma arma de fogo de uso permitido, qual seja, uma espingarda calibre .22 , sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O objeto foi apreendido pela polícia, conforme consta no Auto de Apreensão de mov. 1.6. FONTE: boletim de ocorrência (mov. 1.13), termo de depoimento (mov. 1.3 e 1.5), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), Auto de constatação (mov. 1.8) e Auto de apreensão (mov. 1.6)”. Juntou-se laudo de exame de eficiência de arma de fogo e munições (mov. 36.1). A denúncia foi oferecida em 05/07/2023 (mov. 38.2) e recebida em 03/09/2023 (mov. 43.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 52.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 55.1), por meio de defensora constituída. Não havendo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). Em audiência foi realizada a oitiva das testemunhas e interrogado do réu (mov. 112/113). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, a fim de alterar descrição fática do fato 2 e alterar o tipo penal para o previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03: Fato 2 “Nas mesmas circunstâncias de data e local do FATO 01, o denunciado, ALTAMIRO GALDINO DE JESUS, com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) espingarda calibre .22, sem marca, com capacidade para um tiro, e 02 (duas) munições calibre .22, artefatos estes de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. boletim de ocorrência (mov. 1.13), termo de depoimento (mov. 1.3 e 1.5), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), Auto de constatação (mov. 1.8), Auto de apreensão (mov. 1.6) e Laudo Pericial (mov. 36.1))”. O aditamento foi recebido (mov.…

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