Processo 0000919-44.2024.5.06.0102

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000919-44.2024.5.06.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000919-44.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: FERNANDO ANTONIO DA ANUNCIACAO JUNIOR RECLAMADO: HACATA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b257ad3 proferido nos autos. DESPACHO   Recusada a tentativa de acordo (Id 2791113). 1.1. NOTIFIQUE-SE a parte executada para que pague o valor da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 1.2. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. 1.3. Havendo bloqueio, juntem-se aos autos os extratos do SISBAJUD e intime-se a parte executada para ciência. Caso o bloqueio seja excessivo, liberem-se imediatamente os valores excedentes. 1.4. Cumprido o item supra, e quedando-se inerte a parte executada, sigam os autos à Contadoria para discriminações; em seguida, libere-se a quem de direito. 1.5. Efetuem-se consultas através dos convênios RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, este último apenas se não estiverem detalhadas as informações no CNIB. 1.6. Caso a pesquisa através do convênio RENAJUD apresente veículos livres e desembaraçados, registrem-se a "restrição de transferência" e "licenciamento" observando sempre a proporcionalidade entre os veículos e o valor da execução. Caso os veículos pesquisados encontrem-se gravados com a informação de alienados fiduciariamente, expeça-se, de pronto, ofício à instituição financeira para que informe os dados do contrato (quantidade de parcelas pagas; parcelas restantes; etc). 1.7. Em relação ao INFOJUD, observe-se a compatibilidade de bens para o prosseguimento da execução bem como a presença de valores a serem restituídos constantes na declaração referente ao exercício anterior. 1.8. Quanto à pesquisa CNIB, localizados bens livres e desembaraçados, registre-se a indisponibilidade no sistema, observando sempre a proporcionalidade entre os imóveis e o valor da execução. 1.9. Havendo bens compatíveis com o valor da execução, expeça-se MANDADO DE PENHORA dos bens pesquisados através dos convênios, se porventura o(s) executado(s) possuir(em) endereço certo nos autos. 1.10. Infrutíferas as medidas supra, designe-se audiência para tentativa de conciliação, notificando-se as partes e seus patronos para comparecimento. 1.11. Sem acordo, inscrevam-se os executados já citados no BNDT e no SERASA. 1.12. Certifique-se nos autos, através de certidão única, o esgotamento dos atos executórios em face da parte executada. 1.13. Após, notifique-se a parte exequente para que apresente meios para que se dê prosseguimento à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e início da contagem da prescrição intercorrente (Artigo 11-A, da CLT). Destaco, por oportuno, que enquanto não houver se consumado o prazo da prescrição intercorrente, poderá a parte exequente requerer as medidas executórias que entender devidas, todavia, apenas cessará a fluência do prazo caso a medida pretendida logre êxito. Registre-se que o mero requerimento inexitoso não interfere no cômputo do prazo. 1.14. Decorrido o prazo supra e permanecendo inerte a parte exequente, suspenda-se a execução (artigo 128, parágrafo único da CPCGJT), certificando.  1.15. Em atenção à disposição contida no artigo 120, III, da CPCGJT, ultrapassado o primeiro ano da suspensão processual, determino a renovação das…

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