Processo 0000919-44.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000919-44.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000919-44.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: ANA ADRIA PONTES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5737d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANA ADRIA PONTES DE ALBUQUERQUE ajuizou reclamação trabalhista em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, pleiteando provimento jurisdicional descrito nos pedidos da exordial. Designada audiência una. Posteriormente, o autor apresentou petição desistindo da demanda. Eis o relatório. Analiso e decido. FUNDAMENTAÇÃO I. GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte reclamante, em sua petição inicial, requereu a gratuidade desta Justiça Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei, não tem condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT é facultada a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A Lei 13.467/2017 alterou as regras para a concessão desse benefício ao exigir, na forma do parágrafo 4o do supramencionado artigo, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No entanto, não especificou o legislador no que consistirá essa prova. Nesse sentido, a Corte Superior firmou o entendimento de que a nova disposição não pode ser aplicada isoladamente, pois deve ser interpretada em conjunto com as demais normas atinentes ao caso, como os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99, do CPC, de aplicação subsidiária (TST – RR: 10022295020175020385). Assim, a comprovação de miserabilidade para fins de concessão da gratuidade de justiça pode ser feita apenas pela apresentação da declaração subscrita pelo próprio interessado, o que foi feito pelo Autor. Defiro, portanto a gratuidade judiciária à parte autora. II. DESISTÊNCIA DA DEMANDA A desistência da demanda encontra-se prevista no art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, CPC, bem como no art. 841, § 3º da CLT, eis a redação dos dispositivos, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Art. 841. [...] § 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Destarte, em que pese ter sido expedida notificação, até o momento a reclamada não apresentou contestação, logo a desistência operada pelo autor constitui-se em verdadeiro direito potestativo, passível de homologação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade judiciária ao reclamante; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo que homologo a desistência da demanda, com base no art. 485, VIII, CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769, CLT. Custas processuais no valor de R$ 1.045,76 pelo reclamante, isento em face da gratuidade judiciária. Retire-se o feito de pauta de audiências. Notifiquem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os presentes autos. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

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