Processo 0000919-46.2025.5.13.0027

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000919-46.2025.5.13.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000919-46.2025.5.13.0027 RECORRENTE: CLAUDIANA MARIA DE LIMA RECORRIDO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b009a70 proferida nos autos.   ROT 0000919-46.2025.5.13.0027 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIANA MARIA DE LIMA MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA (PB29351) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE EDUARDO TOMASI (PE32920) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) NIVALDO IZIDRO ALVES JUNIOR (PB19430) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CLAUDIANA MARIA DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 8d788b0; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 777775c). Representação processual regular (Id 4044925). Preparo dispensado (Id aaed159, deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, incisos XIII e XVI, 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. - violação ao artigo 15, §1º, da LC 157/2020. - violação ao art. 55, do Decreto 40.096/2020. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a reclamante/recorrente contra a decisão regional que manteve a sentença que declarou nulo o contrato de trabalho, indeferindo o pedido de horas extras. Alega que "1) a contratação se deu de forma lícita, regular e legal, e 2) ainda que fosse declarada nula a contratação, as horas extras devem ser remuneradas, nos termos da Súmula nº 363 do TST." Sustenta que "o contrato da trabalhadora teve início mediante Processo Seletivo Simplificado, autorizado pelo art. 37, II e IX, da Constituição Federal, e expressamente previsto na Lei Complementar nº 157/2020 (que institui a PB Saúde) e em seu Estatuto, o qual estabelece, de forma inequívoca, que a admissão de empregados pode ocorrer mediante concurso ou processo seletivo público." Argumenta que "o termo “contraprestação pactuada” engloba o salário-base e todas as parcelas decorrentes do trabalho efetivamente prestado, inclusive horas extras, adicionais e diferenças remuneratórias." Aduz que "A interpretação pacificada pela Corte Superior é clara: a nulidade contratual não afasta o direito ao pagamento integral de todas as parcelas contraprestativas referentes ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e ofensa ao princípio da dignidade humana, bem como ao valor social do trabalho". Afirma, outrossim, que "a omissão no pagamento das horas extraordinárias implica violação do art. 7º, XVI, da CF, que assegura o direito ao adicional de 50% sobre a jornada excedente, direito constitucional aplicável a qualquer relação de trabalho, ainda que nula ou precária". Eis o trecho da decisão regional: "Da nulidade da contratação O juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação da autora, por ausência de prévia aprovação em…

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