Processo 0000919-48.2025.5.11.0012

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000919-48.2025.5.11.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RORSum 0000919-48.2025.5.11.0012 RECORRENTE: ANTONIO JOEL SILVA DE BRITO RECORRIDO: INOVAR RH SERVICOS TEMPORARIOS E RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 78c02b1, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26040213174687900000015897247, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em (i) não conhecer do recurso ordinário do reclamante no tópico referente ao acúmulo de função, por manifesta inovação recursal, uma vez que a matéria não integrou a causa de pedir na petição inicial (Id. 6b52cd7), sendo vedado ao juízo ad quem analisar matéria não submetida ao contraditório e ao devido processo legal no primeiro grau de jurisdição; (ii) conhecer do apelo autoral quanto às demais matérias. No mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença de origem, a) condenar a primeira reclamada ao pagamento das horas extras registradas nos controles de jornada, salvo aquelas comprovadamente compensadas ou quitadas, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa; b) julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.Os valores serão apurados em liquidação de sentença.A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST.Diante da reforma parcial da sentença, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca.Assim, nos termos do art. 791-A da CLT, fixa-se honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, bem como honorários em favor do patrono da primeira reclamada, também no percentual de 10%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos que permaneceram improcedentes.Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Para os fins do art. 832, § 2º, da CLT, arbitra-se à condenação o valor provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resultando em custas de R$ 100,00 (cem reais). Manter o decisum em seus demais termos, tudo nos termos da fundamentação.   AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INOVAR RH SERVICOS TEMPORARIOS E RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI

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