Processo 0000919-50.2026.5.18.0131

TRT18 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000919-50.2026.5.18.0131
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA PAP 0000919-50.2026.5.18.0131 REQUERENTE: LUCIMAR DIAS CERQUEIRA REQUERIDO: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a5d72 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas cumulada com Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por LUCIMAR DIAS CERQUEIRA em face de CRISTALINA ALIMENTOS LTDA. A parte autora busca, em síntese, a produção antecipada de provas, com a exibição de diversos documentos relacionados ao contrato de trabalho, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Da Inadmissibilidade da Cumulação de Pedidos na Ação de Produção Antecipada de Provas A presente ação foi proposta sob o rito da produção antecipada de provas, com o objetivo de obter a exibição de documentos e, cumulativamente, a condenação em indenização por danos morais. Ocorre que, conforme a legislação processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a ação de produção antecipada de prova possui natureza cautelar e possui finalidade específica, qual seja, a produção de prova antes do ajuizamento da ação principal, visando garantir a sua utilidade e eficácia. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seus artigos 381 e seguintes, estabelece que, na ação de produção antecipada de prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Trata-se de procedimento de cognição limitada, restrito à produção da prova. Ademais, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admite a apresentação de defesa ou a interposição de recursos, o que demonstra a sua natureza restrita e cautelar. Dessa forma, considerando a natureza cautelar da ação de produção antecipada de prova e a impossibilidade de discussão sobre o mérito da questão, bem como a ausência de previsão legal para a cumulação de pedidos indenizatórios nesse procedimento, verifica-se a inadequação da via eleita. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido de plano. Ante o exposto, indefiro a petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais, com fulcro nos artigos 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 769 da CLT. Em relação ao pedido de produção antecipada de provas, prossiga-se nos termos da lei. Determino que a Secretaria retifique a autuação e demais registros para constar o rito PAP - Produção Antecipada de Prova.  Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que o procedimento de produção antecipada de prova já se mostra um procedimento cautelar. Na forma do art. 382, §1º do CPC/2015, determino a citação da requerida, por meio do domicílio eletrônico, para que, no prazo de 10 dias, apresente as seguintes provas ou justifique a impossibilidade de fazê-lo: III.1 – Documentos contratuais e funcionais 1) Ficha de Registro do Empregado – íntegra, com todas as anotações, alterações de função, de salário e de jornada; 2) Contrato individual de trabalho – e todos os termos aditivos firmados durante o pacto; 3) Contracheques (holerites) de todo o período contratual – de 07/01/2025 a 15/04/2026, com indicação discriminada das verbas pagas e descontadas; 4) Recibos de pagamento de férias – inclusive eventuais férias proporcionais e indenizadas; 5)…

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