Processo 0000919-55.2016.8.17.0300
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000919-55.2016.8.17.0300 APELANTE: MARIA CHRISTINA VASCONCELOS CURVELO APELADO(A): VALFRIDO TOMAZ CURVELO ESPÓLIO - REQUERIDO: VALFRIDO TOMAZ CURVELO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000919-55.2016.8.17.0300 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO APELANTE: MARIA CHRISTINA VASCONCELOS CURVELO RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CHRISTINA VASCONCELOS CURVELO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho/PE, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por VALFRIDO TOMAZ CURVELO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a inventariante deixou de promover os atos necessários ao regular andamento do processo. Consta dos autos que a ação de inventário foi ajuizada em 16/09/2016. Segundo sustenta a apelante, em 03/02/2021 informou ao Juízo que o termo de compromisso de inventariante ainda não havia sido disponibilizado, tendo referido documento sido disponibilizado apenas em 01/04/2022, ocasião em que prestou compromisso em 16/05/2022. Aduz, ainda, que provocou o andamento processual em diversas oportunidades, inexistindo abandono da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença extintiva, ao argumento de que não houve sua prévia intimação pessoal para suprir a alegada inércia, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Argumenta, ainda, que tampouco houve regular intimação de seu patrono, nos termos dos arts. 271 e 273 do CPC, bem como que a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento da parte adversa, nos moldes da Súmula 240 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do inventário. Não foram oferecidas contrarrazões ante a ausência de parte contrária. É o Relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura digital. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO 4 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000919-55.2016.8.17.0300 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO APELANTE: MARIA CHRISTINA VASCONCELOS CURVELO RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de apelação interposta por MARIA CHRISTINA VASCONCELOS CURVELO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho/PE, que extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora deixou de promover os atos necessários ao regular desenvolvimento do feito. Embora a sentença tenha formalmente invocado o art. 485, IV, do CPC, observa-se que a extinção decorreu, em essência, da alegada inércia da inventariante em impulsionar o feito, circunstância que exige observância estrita das garantias processuais inerentes à extinção anômala do processo. No caso…
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