Processo 0000919-57.2024.8.16.0153
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000919-57.2024.8.16.0153 Processo: 0000919-57.2024.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.261,55 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00) Nossa Senhora Aparecida, SN Prefeitura Municipal - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): Espólio de Oscar Batosta (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por Maria Izabel Alves Batosta (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rui Barbosa, 1295 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): ELLEN TATIANE BATOSTA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rui Barbosa, 331 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Maria Izabel Alves Batosta (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA RUI BARBOSA, 1295 CASA - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 NÁDIA CIBELE BATOSTA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua México, 67 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 PRISCILA ADRIANA BATOSTA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rui Barbosa, 567 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO 1. Pugnou a parte exequente pela citação da parte executada Maria Izabel Alves Batosta via aplicativo WhatsApp (mov. 126.1). DECIDO. 2. Inicialmente, importante ressaltar que a questão deve ser analisada de maneira pormenorizada, uma vez que envolve elementos legais, infralegais e jurisprudenciais. De acordo com o artigo 238, caput, do Código de Processo Civil, a citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Dentre as diversas modalidades, a citação por meio eletrônico está prevista no artigo 246, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Pertinente citar, quanto à referida modalidade, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na vigência do CPC/1973, a citação por meio eletrônico ocorreria muito raramente, porque, sendo a citação o ato que integra o demandado ao processo, não era possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor. Sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado. O Novo Código de Processo Civil se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § l.º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E o § 2.º inclui, expressamente, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (...) A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais…
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