Processo 0000919-58.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000919-58.2024.5.12.0011 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000919-58.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000919-58.2024.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC e embargada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Ao acórdão das fls. 1514-1530, o autor opõe embargos de declaração, para sanar omissão e obscuridade. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O OMISSÃO. OBSCURIDADE O ora embargante argumenta que o acórdão apresentou omissão e obscuridade ao desprover o recurso em relação à pretensão de benefício de assistência ao trabalhador. Sustenta que a quantia devida pertence ao Sindicato-embargante, razão pela qual não haveria necessidade de repasse. Diz que a FEVASC e o ICAEPS seriam os únicos com legitimidade para efetuar eventual cobrança de valores não repassados. Defende, assim, a condenação da ré ao pagamento do benefício de assistência ao trabalhador de 2023. Porém, não tem razão. O acórdão foi claro quanto ao entendimento de que a Cláusula 16ª da CCT de 2019 estabelece, simultaneamente, o dever da empregadora de recolher os valores previstos e do Sindicato de comprovar seu repasse, sob pena de ficar desobrigada a ré (fl. 1523): [...] A norma coletiva estabelece o dever da empregadora de fazer o recolhimento dos valores nela previstos. Em contrapartida, estipula o dever do Sindicato de comprovar o repasse das quantias à FEVASC e ao ICAEPS, sob pena de ficar desobrigada a empregadora (parágrafos primeiro, segundo e sexto). Também foi expresso quanto ao fundamento de que o Sindicato não comprovou o repasse que lhe cabia, afastando a obrigação da sociedade empresária do recolhimento (fl. 1524): [...] No caso, o Sindicato juntou à manifestação à contestação o relatório quanto aos recolhimentos feitos pela ré ao benefício de assistência ao trabalhador entre os anos de 2020 e 2024 (fl. 762). Porém, não comprovou ter feito os repasses que lhe cabiam, conforme estipulam as normas coletivas, o que desobriga a ré dos recolhimentos (parágrafos segundo e sexto). O ônus da prova era do autor, pois a comprovação dos repasses pelo Sindicato é fato constitutivo do direito ao pagamento do benefício, uma…
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