Processo 0000919-61.2022.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000919-61.2022.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000919-61.2022.5.06.0022 RECLAMANTE: ALBANEIDE MATIAS SANTANA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5033d07 proferido nos autos. PCRD DESPACHO Vistos. O exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade expansiva, em face de CRISTIANO MEDEIROS LIMA, apontado como sócio oculto da executada. Consta dos autos que as medidas executivas promovidas em face da executada e do sócio formal anteriormente incluído no polo passivo restaram infrutíferas, inclusive pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD. Além disso, o exequente trouxe documentos oriundos de investigação conduzida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, os quais indicam, em tese, que CRISTIANO MEDEIROS LIMA atuaria como efetivo controlador das empresas ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CRÉDITO EIRELI e VIASERV TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, mediante utilização de terceiros como sócios formais. Os elementos apresentados incluem relatório policial de indiciamento, depoimentos colhidos no âmbito do inquérito policial e acordo de não persecução penal firmado perante o Ministério Público Federal. Nesse contexto, reputo presentes elementos suficientes para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. Assim, instaura-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CRISTIANO MEDEIROS LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Cite-se o requerido, no endereço indicado na petição, para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca da inclusão no polo passivo e eventual prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBANEIDE MATIAS SANTANA

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