Processo 0000919-63.2024.4.05.8312
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000919-63.2024.4.05.8312 RECORRENTE: R. G. B. D. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0000919-63.2024.4.05.8312 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCONGRUÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM AVALIAÇÃO SOCIAL. INDÍCIOS CONSISTENTES DE DISSIMULAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. PROVA CONTRADITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.742/1993 estabelece que pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Todavia, a deficiência por si, não é fato jurígeno do benefício de prestação continuada, que decorre, conforme previsão constitucional, da constatação impedimento ao autossustento. Afere-se a capacidade laboral da pessoa adulta porque o trabalho é meio ordinário para sustento, avaliada sempre a repercussão da deficiência sobre as possibilidades de trabalho no contexto pessoal da parte autora. Nesse sentido, há precedente da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laboral, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173/TNU). Conforme definiu a TNU, constatação de incapacidade parcial enseja análise da existência de impedimento ao próprio sustento conforme as condições pessoais: "Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente" (Tema 34/TNU). A concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a existência de necessidade econômica. Prevê a Lei 8742/1993 que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Cabe atentar, ainda, para o caráter excepcional da situação, conforme esclarecido pelo voto do relator originário (Min. Marco Aurélio): "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia. Observem que cumpre…
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