Processo 0000919-66.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000919-66.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000919-66.2025.5.21.0013 RECORRENTE: FA2F ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI RECORRIDO: SIMONE DE AZEVEDO BARBOSA MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44bb8a1 proferida nos autos. ROT 0000919-66.2025.5.21.0013 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SIMONE DE AZEVEDO BARBOSA MORAIS FILIPE JONATA DINIZ SILVA (RN20962) TOM DOUGLAS FERNANDES DAVI (RN21631) Recorrido:   Advogado(s):   FA2F ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) Recorrido:   UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA   RECURSO DE: SIMONE DE AZEVEDO BARBOSA MORAIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/03/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. a0ee7bb; e recurso de revista interposto em 07/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado o Feriado Regimental - Semana Santa, nos dias 1, 2 e 3 de abril (Art. 279, B, do Regimento Interno do TRT21). Regularidade da representação (ID. e1d05f8). Preparo dispensado (ID. efc9db4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. - violação aos artigos 832 da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. - contrariedade às Súmulas 459, 297 e 126 do TST. A recorrente alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o TRT deixou de analisar, mesmo após embargos de declaração, questão essencial relativa ao enquadramento funcional da reclamante, especialmente quanto à necessidade de considerar as atividades efetivamente exercidas e à ausência de prova para enquadramento em grupo diverso, o que compromete o dever de fundamentação, impede o prequestionamento e inviabiliza o acesso ao TST. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que se faz necessário, também, que a parte efetue a transcrição do acórdão principal, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. No caso, a parte recorrente deixou de fazer todas as transcrições exigidas. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA…

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