Processo 0000919-67.2014.8.08.0044

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000919-67.2014.8.08.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000919-67.2014.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUVENAL ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALMERY LILIAN MORAES - ES12585, CESAR GERALDO SCALZER - ES17968 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público Estadual, por meio de sua representante legal com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Juvenal Alves dos Santos, brasileiro, filho de João Alves dos Santos e Nilza Rosa Rodrigues dos Santos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 217-A, caput, nos termos dos artigos 71 e 226, II, todos do Código Penal. Narra a peça inicial (ff. 2-4) que, entre os anos de 2001 a 2014, o denunciado, aproveitando-se de sua superioridade física e mediante intimidação pela condição de ascendente, por várias vezes, praticou atos libidinosos com sua filha, a vítima Lorranne Hoffmann dos Santos. Em síntese, a exordial acusatória aponta que, os abusos sexuais começaram quando a vítima tinha, apenas, 03 (três) anos de idade e ocorriam, principalmente, quando o denunciado tornava banho com a vítima. Nestes momentos, o denunciado passava as mãos sobre os seios e os órgãos sexuais da vítima, além de, por várias vezes, praticar sexo oral nela, bem como a obrigava a praticar sexo oral nele. Denúncia recebida às ff. 85/87. Citação pessoal do acusado a f. 94 e Resposta à acusação às ff. 99/111. Laudos de exames de conjunção carnal e atos libidinosos a f. 41. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como interrogado o acusado, que negou a prática do delito que lhe foi imputado na exordial acusatória (f. 131). Ao final da audiência de instrução e julgamento, o Juízo concedeu prazo para as partes elaborarem quesitos complementares ao perito responsável por realizar o laudo médico-legal. Contudo, o ofício de f. 322 e a resposta da Procuradoria Geral do Estado (ff. 323/324) informaram a impossibilidade de realização da perícia complementar por profissionais da Secretaria, quer por falta de previsão legal/contratual, quer pela impossibilidade do Estado em arcar com as despesas da diligência. O acusado requereu a gratuidade de justiça (ff. 330-332) e a consequente liberação da obrigação de indicar perito e arcar com os respectivos honorários. O Juízo proferiu a Decisão de ff. 340-342, indeferindo a continuidade na produção da prova pericial. Apresentadas as Alegações Finais, o Parquet pugnou pela condenação nos termos da denúncia (ff. 347-350), ao passo que a defesa pleiteou a absolvição (ID 68167805). É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminar de nulidade da instrução processual suscitada pela defesa, sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de avaliação psicológica da vítima, a qual teria sido deferida pelo Juízo, mas não foi efetivamente concluída. Requer a defesa a desconsideração dos documentos informais juntados e a reconsideração da decisão que indeferiu a produção da prova pericial. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Com efeito, a avaliação psicológica da vítima de um delito sexual não se constitui como prova indispensável ao…

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