Processo 0000919-73.2023.8.17.3060
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Diretoria Regional do Sertão Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 E-mail: - ': (87) 38831819 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000919-73.2023.8.17.3060 CENTRAL DE INQUÉRITO: SALGUEIRO (NOSSA SRA GRAÇAS) - DEPOL DA 193ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 193ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM DENUNCIADO(A): REGINALDO GOMES PAULINO O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco, Dr(ª) RENATA LOPES DO NASCIMENTO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) DENUNCIADO(A): REGINALDO GOMES PAULINO (conhecido como “Naldo”, brasileiro,agricultor, nascido em 21/10/1977, portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX e RG: [removido] SSP/BA, filho de Jose Nelson Paulino e Auzenir Gomes Paulino), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, abaixo transcrita, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: “Trata-se de ação penal pública na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em desfavor de REGINALDO GOMES PAULINO, imputando-lhe a prática da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), no contexto da Lei nº 11.340/2006.Narra a exordial que, no dia 12 de junho de 2023, na residência do casal, situada na Rua Enfermeiro Adauto da Costa, em Parnamirim/PE, o denunciado, livre e conscientemente, praticou vias de fato contra a vítima Z. S. S., sua então companheira, com quem mantinha união estável há cerca de quinze anos e com quem tem três filhos. Consoante a peça acusatória, após desentendimento ocorrido naquela noite, o acusado, ao impedir que a ofendida tomasse a chave da motocicleta e o capacete, desferiu-lhe um soco que a fez cair ao solo, vindo a contenda a se estender até a via pública, ocasião em que o denunciado puxou os cabelos da vítima e a arrastou pela rua.A denúncia foi recebida em 07/02/2024 (ID 160210173). Citado pessoalmente, o acusado não constituiu advogado, sobrevindo resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 198170117), na qual não se suscitaram preliminares, reservando-se a defesa de mérito para as alegações finais.Realizada a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e das duas testemunhas arroladas pela acusação. O acusado, embora pessoalmente intimado, deixou de comparecer ao ato. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação nos exatos termos da denúncia. A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da reveliaRegularmente intimado de forma pessoal para a audiência de instrução e julgamento (certidão do Oficial de Justiça de 22/04/2026), o acusado a ela não compareceu, tampouco apresentou justificativa. Impõe-se, pois, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal, a decretação de sua revelia, a qual, registre-se, não acarreta qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, regularmente desempenhada pela Defensoria Pública ao longo de toda a marcha processual e por advogado dativo em sede de alegações finais. A…
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