Processo 0000919-75.2024.5.08.0009

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000919-75.2024.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000919-75.2024.5.08.0009 RECORRENTE: CONSORCIO OBRAS MANGUEIRAO RECORRIDO: CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d445d2c proferida nos autos. ROT 0000919-75.2024.5.08.0009 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO OBRAS MANGUEIRÃO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS MARCOS VINICIUS NASCIMENTO CUNHA (PA23627) RENAN REIS LIRA (PA23179) THAIS NAZARETH FROTA VALENTE (PA21319) Recorrido:   JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA RECURSO DE: CONSORCIO OBRAS MANGUEIRÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id a505e64; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 0a557a6). Representação processual regular (Id d88d721). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1d8c0e4: R$ 25.013,29; Custas fixadas, id 1d8c0e4: R$ 500,27; Depósito recursal recolhido no RO, id 518fac6,1c4b2b7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4ac4e56,1863099; Depósito recursal recolhido no RR, id 90699fa,2e09424: R$ 11.199,46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de indenização por dano moral. Aduz que "A responsabilização do empregador exige a demonstração de: a) conduta culposa ou dolosa b) nexo causal c) dano". Diante disso, defende que, "No caso concreto, não há qualquer prova de culpa da recorrente. A condenação baseou-se exclusivamente na teoria da responsabilidade objetiva, tendo ignorado, por completo, o fato de que foram fornecidos os treinamentos necessários e EPI’s para que se evitasse qualquer acidente. O recorrido desconsiderou as determinações patronais, tendo agido em desconformidade e causado o infortúnio que o vitimou, o que demonstra a clara violação à teoria da responsabilidade subjetiva prevista na Constituição Federal, como acima descrito." Assevera que, "No caso concreto, todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar conduta culposa da recorrente, tampouco descumprimento de normas de segurança ou negligência empresarial. Ainda assim, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização da empresa, afastando indevidamente o requisito constitucional da culpa." Argumenta que, "No presente caso, entretanto, não se trata de atividade de risco, tampouco foi demonstrada qualquer circunstância excepcional capaz de justificar a aplicação da responsabilidade objetiva. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é indispensável a comprovação de culpa empresarial." Além disso, discorre que, "Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil depende…

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