Processo 0000919-77.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000919-77.2025.5.12.0058 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: MILANGELA DE JESUS GONZALEZ RIVAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000919-77.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDA: MILANGELA DE JESUS GONZALEZ RIVAS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINARIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrida MILANGELA DE JESUS GONZALEZ RIVAS. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VOTO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ MÉRITO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAS Insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento de horas extras, alegando que o horário de trabalho da autora era o constante nos cartões de ponto, devidamente assinados. Sustenta que as horas extras foram corretamente pagas ou compensadas, conforme documentos juntados. Afirma que os acordos de compensação e o banco de horas, com participação do sindicato, preenchem os requisitos legais e que a compensação é um instituto constitucional (art. 7º, XIII, da CF/88). Alega que não houve irregularidades na jornada, comprovadas pelos cartões de ponto e depoimento da testemunha, e que a compensação de horário e horas extras são institutos distintos. Defende a validade dos acordos coletivos e individuais de compensação. Examino. O Juízo a quo assim decidiu na fração de interesse (ID. 48f155c - Pág. 4 a 8): "(...) No que diz respeito aos controles de ponto (fls. 66/91), reconheço-os como corretos e aptos a comprovarem a real jornada de trabalho e a frequência da obreira, eis que não infirmados por prova em contrário. Da análise dos referidos documentos, constato que a reclamante fora contratada para laborar por 8 horas 48 minutos (considerando a redução da hora noturna), de segunda a sexta-feira, num total de 44 horas semanais, com folgas aos sábados, domingos e feriados. A possibilidade de adoção de tal sistema de compensação está prevista em acordo coletivo de trabalho (fls. 248/281) e em acordo individual escrito (fl. 92). Além do acordo de compensação semanal, a reclamada institui também Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho (Banco de Horas), o qual prevê sistema de créditos e débitos a serem compensados dentro de período previsto nos acordos coletivos. O instrumento prevê que o número de horas laboradas além das 44 horas semanais, limitadas a 56 horas, seriam incluídas em banco de horas, somente sendo pagas como extras o excedente a este limite, sendo compensadas na proporção de 1x1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso), cujo procedimento de fechamento ocorreria a cada três meses. Ainda que não haja vedação legal para a coexistência do acordo de compensação semanal com o banco de horas, é imprescindível que o trabalhador tenha compressão do funcionamento do sistema e sua forma de compensação, sob pena de configurar conduta abusiva e, portanto, ilícita da reclamada (art. 187 do Código Civil). Todavia, a empregadora engendra esquema por demais complexo para que seus trabalhadores - muitos deles estrangeiros - tenham clareza sobre…
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