Processo 0000919-77.2025.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000919-77.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: SINVALDO ALVES TEIXEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc964b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, - reconheço a prescrição fixando o marco prescricional em 27/05/2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a esta data, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso II artigo 487 do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por SINVALDO ALVES TEIXEIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL para: - condenar a reclamada à obrigação de fazer o recolhimento das diferenças de FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Sentença ilíquida, em razão do que determina a portaria TRT SGJ GP n. 01/2026, considerando que a unidade jurisdicional já atingiu o limite de remessas à Contadoria no presente mês. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação exclusivamente para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 002/2019 da SECOR TRT23. Determino que, após o trânsito em julgado e mantida a condição insalubre, encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio eletrônico (sentenças.dsst@mte.gov.br), com cópia ao Tribunal Superior do Trabalho (insalubridade@tst.jus.br), tendo em vista a constatação pela perícia técnica da presença de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho, com a finalidade de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização na sede da reclamada. Observe a Secretaria da Vara os procedimentos determinados no Ofício Circular TST.GP n. 670/2013, devendo indicar necessariamente no corpo do e-mail o número do processo, a identificação do empregador, com denominação social/nome e número do CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e a indicação do agente insalubre constatado. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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