Processo 0000919-78.2024.5.05.0132
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000919-78.2024.5.05.0132 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELITON SANTOS LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d65ca21 proferida nos autos. ROT 0000919-78.2024.5.05.0132 - Segunda Turma Parte: Advogado(s): ELITON SANTOS LEAL ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR (BA53881) Parte: Advogado(s): BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Parte: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) RECURSO DE: ELITON SANTOS LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por ELITON SANTOS LEAL contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: "A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT?", afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo no Tema 211. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista. Intimem-se. SALVADOR/BA, 17 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
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