Processo 0000919-80.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000919-80.2025.5.09.0084 RECORRENTE: JONATHAN TIAGO LOPES RECORRIDO: ACSO - CENTRAL DE SERVICO DO ACO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000919-80.2025.5.09.0084 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HOLERITES SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, reconhecendo a validade dos controles de ponto e dos demonstrativos de pagamento apresentados pela reclamada, ressaltando a ausência de apontamento de diferenças pelo obreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os holerites e fichas financeiras apócrifos possuem força probante quanto ao pagamento das verbas ali discriminadas; (ii) estabelecer se, diante da validade dos cartões de ponto, subsiste o ônus do reclamante de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As fichas financeiras e holerites, conquanto desprovidos de assinatura do empregado, constituem documentos contábeis da empresa e possuem eficácia probatória quanto aos valores pagos, quando não desautorizados por outros elementos de prova. 4. A jurisprudência consolidada do TST admite que a comprovação de pagamento de salários pode ser feita por meios diversos do recibo assinado, como fichas financeiras, especialmente em face da atual dinâmica de pagamentos bancários. 5. Os cartões de ponto que apresentam registros fidedignos da jornada de trabalho, corroborados pela prova oral, são considerados válidos para fins de controle de jornada. 6. Reconhecida a validade dos registros de ponto e comprovada a existência de pagamentos de horas extras nos recibos salariais, incumbe ao reclamante o ônus de apontar, de forma fundamentada, as eventuais diferenças remanescentes, conforme art. 818, I, da CLT. 7. A ausência de demonstração específica de diferenças de horas extras e a impugnação genérica pela parte recorrente impedem o acolhimento do pedido, uma vez que não comprovada a existência de labor extraordinário não quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: As fichas financeiras e demonstrativos de pagamento, ainda que não assinados pelo empregado, possuem validade probatória como meio de demonstração da quitação das verbas neles consignadas, quando não infirmados por outros elementos de prova. A validade dos controles de jornada, somada à existência de registros de pagamento de horas extras, impõe ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças, sob pena de indeferimento do pedido. A ausência de impugnação específica e de demonstração analítica de diferenças de horas extras inviabiliza a reforma da decisão que reconheceu a quitação das parcelas postuladas Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 464, 465, 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-568-74.2015.5.17.0007; TRT9, RORSum…
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