Processo 0000919-81.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000919-81.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Arlinda de Macedo Ribeiro Réu(s): BANCO BMG S.A VISTOS EM SANEDOR Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Nulidade de Contrato combinada com Repetição de Indébito ajuizada por Arlinda de Macedo Ribeiro em face de Banco BMG S.A. Em síntese, a autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,90, decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduz que a intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, não tendo anuído à modalidade de cartão de crédito, cujas cláusulas considera abusivas, configurando dívida infinita. Pugna pela nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado padrão. Foi deferida a gratuidade da justiça no evento #17.1. Em sede de contestação (evento #39.1), a instituição financeira ré arguiu preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, inobservância do dever de mitigar perdas, irregularidade no comprovante de endereço e na procuração, além de impugnar a gratuidade da justiça e alegar assédio processual. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. Defendeu a validade do contrato assinado em 21/03/2019, comprovando a disponibilização de valores via saque via transferência eletrônica (TED) no montante de R$ 1.280,00. Asseverou que a autora não possuía margem para empréstimo comum, rechaçou a tese de dívida infinita e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (evento #50.1), reiterando os termos da inicial, impugnando as teses defensivas e ressaltando que não houve utilização do cartão para compras, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e digital. Ambas as partes foram intimadas para especificação de provas. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA INÉPCIA DA INICIAL E ADVOCACIA PREDATÓRIA Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça vestibular atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo narrativa fática inteligível e pedido certo e determinado, acompanhada dos documentos mínimos necessários. A alegação de advocacia predatória ou assédio processual confunde-se com o mérito da lide e não justifica a extinção prematura do feito, devendo eventuais abusos ser apenados ao final, se comprovados. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DEVER DE MITIGAR PERDAS A tese de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo já foi rechaçada nestes próprios autos, conforme Acórdão proferido pela 15a Câmara Cível do TJPR (evento #30.1), que cassou a sentença extintiva anterior, assentando que a exigência não encontra amparo legal para o caso em tela. Igualmente, a tese de inobservância do dever de mitigar perdas atrela-se ao mérito e não configura preliminar impeditiva do processamento do feito. DA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Rejeito a impugnação.…
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