Processo 0000919-86.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000919-86.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000919-86.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: ANTONIO EDSON DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: NORCASAS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d404e proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   I - RELATÓRIO NORCASAS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, alegando que o autor ANTONIO EDSON DOS SANTOS ANDRADE foi contratado e prestou serviços no município de Fortaleza/CE, suscitou exceção de incompetência em razão do lugar (Id 4e14ba4) para que o presente feito seja processado não neste Juízo, mas na Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Notificado, por seu patrono, para se manifestar sobre a exceção apresentada, o excepto apresentou manifestação (Id 6aa184d) afirmando que a prestação laboral ocorreu em Sobral/CE. Autos conclusos para julgamento da referida exceção. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. No caso, compete à reclamada, por se tratar de fato invocado como fundamento da exceção de incompetência, demonstrar que a prestação de serviços ocorreu em Fortaleza/CE, nos termos do art. 818 da CLT. Ausente prova suficiente de que a parte reclamante efetivamente prestava serviços em Fortaleza, não se mostra possível acolher a exceção com fundamento em mera alegação da parte. Assim, rejeito o pleito da reclamada/excipiente e firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo REJEITAR a exceção de incompetência relativa apresentada por NORCASAS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, nos autos desta ação ajuizada por ANTONIO EDSON DOS SANTOS ANDRADE, e se declarar competente para processar e julgar a presente ação. Redesignação de audiência 1. Redesigno AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 07/10/2026 às 09:50, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. Fica oportunizado as partes participar da audiência por videoconferência utilizando-se do LINK ZOOM:  https://trt7-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX  ID da reunião: 838 3838 8204,  Senha de acesso: 337535 Faculta-se às partes a apresentar proposta de conciliação mediante petição, em atenção ao art. 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da audiência designada. Ciência às partes. SOBRAL/CE, 13 de agosto de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORCASAS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA

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