Processo 0000919-88.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000919-88.2025.5.12.0022 RECORRENTE: THIAGO LOPES MACHADO E OUTROS (2) RECORRIDO: THIAGO LOPES MACHADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000919-88.2025.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: THIAGO LOPES MACHADO, ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: THIAGO LOPES MACHADO, ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI HORAS DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. O uso de telefone celular pelo empregado para convocação emergencial de trabalho não configura o seu tempo como horas em sobreaviso, porque não há restrição à liberdade de locomoção, sendo desnecessário permanecer em determinado local à disposição do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes e recorridos THIAGO LOPES MACHADO, ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA e ADSERVIG - VIGILÂNCIA LTDA. As partes interpuseram recursos ordinários com o intuito de obter a reforma da sentença proferida pela Ex.ma Juíza Andrea Maria Limongi Pasold, que julgou a ação parcialmente procedente. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor e pelas rés. Subiram os autos a esta instância revisora. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO RECURSO DAS RÉS 1. HORAS EXTRAS As rés pedem a reforma da sentença "para excluir a condenação imposta e sucessivamente, que sejam considerados os controles para cômputo das horas extras, devendo ser afastada a jornada declinada na inicial". Alegam que: "o reclamante era SUPERVISOR e não lhe era exigido registro de ponto, principalmente, porque a rotina do supervisor é em rota, ou seja, não fica em local fixo. Os dados funcionais do reclamante, bem como os constantes na documentação ora acostada, que também demonstram a evolução funcional e salarial havida durante o pacto laboral, demonstrando que o reclamante exercia verdadeiro cargo de confiança. A ficha registro de empregado, comprova que o autor fora contratado para a função SUPERVISOR OPERACIONAL, possuindo poderes para admitir, demitir, assinar documentos e gerir seus subordinados: [...] o reclamante desempenhava atividades típicas de um cargo de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT. Veja que em função do cargo, o reclamante percebia salário superior a 40% do subordinado com melhor remuneração, [...] no cargo de SUPERVISOR OPERACIONAL o Autor tinha ampla autonomia e poderes outorgados pela empresa, sendo, inclusive, detentor de assinatura autorizada, fato que já demonstra a especial confiança que lhe era depositada, maior que a fidúcia normal das relações empregatícias: No efetivo exercício do cargo, o Autor, além de possuir assinatura autorizada, possuía como subordinados toda equipe do operacional, que recebiam ordens diretas do Autor e necessitavam de suas ordens pois era detentor de alçada superior aos subordinados, possuía acesso diferenciado ao sistema, era responsável pela execução das tarefas operacionais, monitorava e dava suporte às atividades exercidas por seus…
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