Processo 0000920-13.2018.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000920-13.2018.5.09.0892 AUTOR: JOSUEL AMAURICIO MOTTA GUEDES RÉU: C S I CARGO LOGISTICA INTEGRAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4282c9c proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do c. TST, constatei que: 1. Há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária, autos CumPrSe 0000717-46.2021.5.09.0892; 2. Sentença proferida no id. a9a4f11, acolheu em parte os pedidos da parte autora, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e o autor ao pagamento de honorários periciais, os quais deverão ser abatidos dos créditos deferidos à parte autora, após o abatimento dos honorários advocatícios da parte contrária; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. 9e29eab; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. a6006c3, para: "... DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, que serão apurados por meio de cálculos; b) deferir o pagamento de diferenças de vale alimentação, no valor de R$ 50,00 mensais (ACT de 2016) de agosto de 2016 até o término do contrato de trabalho; c) deferir o pagamento da indenização de 15% do salário mensal por mês efetivamente trabalhado na condição de redução de jornada e salário, nos termos em que prevê a cláusula terceira do ACT de 2016; d) declarar a inexistência do banco de horas e, por consequência, afastar a determinação de abatimento das horas compensadas do montante aferido a título de horas extras; determinar que adicional noturno integra a base de cálculo de horas e) extras prestadas no período noturno; f) condenar o reclamado ao pagamento de uma multa convencional por CCT descumprida durante o contrato de trabalho do reclamante; g) remeter a definição do índice de correção monetária para a fase de execução."; 4.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. 8a67db3, com procedência parcial do mesmo para prestar esclarecimentos; 5. Recurso de Revista do autor no id. 2404421; 6. Houve alteração no julgado na decisão proferida pelo TST no id. 44937b9, para: "... reformando o acórdão regional, afastar a condenação do empregado ao pagamento de honorários periciais, responsabilizando a União pelo respectivo pagamento, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT."; 7. Não há determinação de retificação da CTPS da autora; 8. Não há determinação de expedição de ofícios; 9. Trânsito em julgado em 24/03/2026, id. 6e08be7. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO Diante da certidão supra, e nos termos do art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceda-se à juntada das peças inéditas dos presentes autos para os de CumPrSe 0000717-46.2021.5.09.0892, a partir da data do ajuizamento desse, exceto as peças em duplicidade, haja vista ser possível acessá-las diretamente nos presentes autos, já que se trata de processo integralmente digital. Após, retifique-se a autuação a fim de alterar a classe processual da execução provisória “Cumprimento de Sentença” (CumSen), registrando o movimento “Convertida a execução provisória em definitiva.”. Considerando a fixação de…
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