Processo 0000920-13.2024.5.12.0021
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000920-13.2024.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ANGELA MARIA DA SILVA IURKIV E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000920-13.2024.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ANGELA MARIA DA SILVA IURKIV, AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO A autora opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Turma. Alega que o julgado contém omissões no que tange à responsabilização subsidiária do ente municipal. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora alega haver omissões no julgado no tocante à análise do requerimento de responsabilização subsidiária do Município de Três Barras. Argumenta que não foram enfrentados os argumentos quanto à continuidade dos repasses após ciência do inadimplemento, quanto ao enfrentamento do conjunto probatório valorado na sentença, quanto à celebração de termos aditivos e quanto à aplicação concreta do item 2 do Tema 1118 do STF. Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão, obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ainda, admitida a sua oposição, para fins de prequestionamento, quando a decisão impugnada deixar de abordar tese apresentada pelas partes, imprescindível à solução do feito, a teor do entendimento vertido na Súmula n. 297 do TST. Relativamente ao mérito da responsabilidade subsidiária, consta do acórdão embargado: [...] tratando-se de ente da Administração Pública, o reconhecimento da responsabilidade do tomador dos serviços depende da demonstração de conduta culposa na escolha do prestador de serviços ou na fiscalização da execução do contrato. Extrai-se dos autos que foi firmado entre os réus, Município de Três Barras/SC e Airton José Duarte Júnior ME, o Contrato de Prestação de Serviços de Mão de Obra n° 85/2023, após a regular realização do Processo Licitatório nº 121/2023. A contratação tinha como peculiaridade o pagamento por horas trabalhadas, para quaisquer das funções, como vigia, cozinheira, servente de limpeza etc. Diante da necessidade de serviço decorrente da enchente que assolou a cidade em outubro de 2023, foi necessária a ampliação dos serviços, o que acarretou na geração das diversas ordens de compra de horas de trabalho pelo Município (ID. 21e13b3). Ainda, foram feitos termos aditivos ao contrato, com destaque para o 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 85/2023 - Termo Aditivo nº 46/2024 (ID. 258e991), datado de 25-04-2024, e para o 7º Termo Aditivo ao Contrato nº 85/2023…
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