Processo 0000920-13.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000920-13.2026.5.18.0009 AUTOR: ARENO GERVASIO NETO RÉU: G M ALVES E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO A Dra. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, Juíza Titular da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica INTIMADA o(a) reclamado(a) G M ALVES, CNPJ: 12.041.168/0001-24 atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença de Id e4e58f9, iniciando-se o prazo legal de 8 dias para interposição de recurso, a partir da publicação deste edital. Dispositivo integrante da sentença a seguir transcrito: "DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que ARENO GERVASIO NETO move em face de G M ALVES (SKALA TURISMO) e GUILHERME MESSIAS ALVES, decido julgar procedentes os pedidos formulados, para o fim de declarar, por desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade solidária dos reclamados por todas as obrigações deferidas na presente sentença; além de reconhecer o início do contrato de trabalho em 10/03/2025; bem como condenar os reclamados a pagarem: saldo de salário de 17 dias, referente ao mês de maio/2026; aviso-prévio indenizado de 33 dias; 3/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo 2026/2027; 10/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; 6/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; integralização e liberação dos depósitos do FGTS e indenização de 40%; horas extras sobrejornada e demais reflexos; além de indenização por danos morais e da multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, devendo ser apurado em regular liquidação. A 1ª ré deverá proceder à retificação da data de admissão na Carteira de Trabalho do reclamante, na forma da fundamentação. A 1ª ré deverá comprovar os recolhimentos de FGTS acrescido da indenização de 40%, por meio de DARF, bem como entregar ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS e para habilitação junto ao Seguro-Desemprego, no prazo, cominações e forma estabelecidos na fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelos reclamados condenados, no importe de 2%, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 45.000,00. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, observando-se a IN/RFB 1500/2014, arts. 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, e a OJ 400 da SDI-1 do Colendo TST, conforme as orientações constantes no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 que determina que: as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, mês a mês, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais." OBSERVAÇÃO: A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/ConsultaProcessual.seam, indicando o número do processo. O usuário deverá clicar em "ver na íntegra" e, em seguida, em…
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