Processo 0000920-18.2016.4.01.3825
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (4)
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0000920-18.2016.4.01.3825/MG RÉU : DELIO DRUMOND ADVOGADO(A) : WALACE GERALDO DE ALMEIDA FILHO (OAB MG104008) RÉU : MARIA IGNEZ DALLA BERNARDINA MIRANDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) ADVOGADO(A) : PABLO ISIDORO RODRIGUES (OAB MG146938) RÉU : JAIR DE SA MIRANDA ADVOGADO(A) : ANDRE FERREIRA RODRIGUES (OAB MG167768) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) ADVOGADO(A) : JACINTO PAULO PEREIRA FAUSTINO (OAB MG109645) ADVOGADO(A) : PABLO ISIDORO RODRIGUES (OAB MG146938) RÉU : SANDRA HELENA MARTINS DRUMOND ADVOGADO(A) : WALACE GERALDO DE ALMEIDA FILHO (OAB MG104008) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), ulteriormente substituído pelo Ministério Público Federal (MPF), em face de DELIO DRUMOND e de SANDRA HELENA MARTINS DRUMOND visando à sua responsabilização por supostos danos ambientais em área de preservação permanente (APP) relacionada ao reservatório d´água artificial Barragem Bico da Pedra. No curso da lide houve a ampliação subjetiva com a inclusão de JAIR DE SA MIRANDA e de MARIA IGNEZ DALLA BERNARDINA MIRANDA no polo passivo como pretensos responsáveis solidários pelos danos ambientais. O feito já avançou para a fase instrutória, observando-se o saneamento e o deferimento da prova pericial ( evento 186, DOC1 e evento 201, DOC1 ). O perito judicial apresentou manifestação suscitando a necessidade de se realizar, antes dos “ levantamentos periciais em campo ”, perícia geral em parceria com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Superior do Norte de Minas (Fadenor) / Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), visando ao “ levantamento integrado, que permita uma análise global e coesa das áreas envolvidas, especialmente considerando que os processos são interligados e envolvem o mesmo objeto — as edificações no entorno da barragem Bico da Pedra, e com o objetivo de unificar os dados de cada processo ” ( evento 219, DOC1 ). Os custos desse levantamento preliminar foram orçados em R$ 68.737,50 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a sugestão pelo perito de que os serviços fossem prestados pela Fadenor / Unimontes mediante “ contratação de consultoria pessoa jurídica para trabalho de caracterização rápida dos fatores físicos e topográficos das implicações hídricas da cota de inundação da barragem do bico da pedra no município de Janaúba ”. O réu JAIR DE SA MIRANDA suscitou a necessidade de realização de audiência pública, além de reiterar teses defensivas e formular requerimentos ( evento 232, DOC1 ). Os demais réus não se manifestaram. A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) trouxe petição, nota técnica e outros documentos ( evento 240, DOC1 ) abordando aspectos relevantes ligados à definição da APP do reservatório em epígrafe à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, discussão essa que perpassa pela definição da cota máxima maximorum e respectiva poligonal. O MPF pugnou pugnou pelo prosseguimento do feito para julgamento ( evento 258, DOC1 ). Em nova manifestação, a Codevasf aduziu a litigância de má-fé dos réus e carreou novo laudo ( evento 262, DOC1 ). O réu JAIR DE SA MIRANDA…
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