Processo 0000920-18.2023.8.17.2750

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000920-18.2023.8.17.2750
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaíba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000920-18.2023.8.17.2750 AUTOR(A): JOSE PEDRO DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246220048, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Réu (ID 234378372) contra a sentença de parcial procedência (ID 230536265), com pedido de efeitos infringentes. Alega o embargante quatro omissões: a) ausência de exame do engano justificável, apto a afastar a devolução em dobro; b) fixação indevida da correção monetária dos danos materiais desde o desembolso; c) não apreciação do REsp 2.161.428/SP, que afastaria os danos morais; e d) incorreção do termo inicial dos juros e da correção sobre os danos morais. Sustenta que os consectários legais são matéria de ordem pública. O autor apresentou contrarrazões (ID 243540742), pugnando pela rejeição integral. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e observam o rito do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Como se postulam efeitos infringentes, foi observado o contraditório prévio do art. 1.023, § 2º, do CPC, mediante a manifestação do embargado (ID 243540742). Conheço dos embargos. 2. Da alegada omissão sobre o engano justificável Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a forma da restituição. Adotou a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a repetição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. E aplicou a modulação temporal ali definida, limitando a dobra às parcelas descontadas após 30 de março de 2021 (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, julgados em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). O que o embargante pretende é ampliar o benefício da modulação, afastando a dobra também quanto às parcelas posteriores àquela data. A pretensão é de reforma, não de integração. Ainda que assim não fosse, a tese não se sustenta. O engano justificável é fato impeditivo do direito do consumidor. Seu ônus probatório recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O próprio embargante reconhece esse encargo ao invocar a lição doutrinária transcrita na peça. Ocorre que o banco não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário: intimado a custear a perícia grafotécnica que lhe cabia produzir, por força do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, permaneceu inerte (ID 230064645), acarretando a preclusão da prova. Não se reputa justificável o engano de quem cobra com base em contrato cuja autenticidade, uma vez impugnada, deixou de comprovar. A legítima expectativa de adimplemento invocada pelo embargante pressupõe negócio válido, e é exatamente isso que os autos não demonstram. Rejeito a alegação. 3. Da correção monetária dos danos materiais Também não há omissão. A sentença definiu de modo expresso os consectários da condenação: correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso. O embargante pretende deslocar o termo inicial da correção para a data do arbitramento, por aplicação analógica da Súmula 362 do Superior Tribunal…

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