Processo 0000920-18.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000920-18.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000920-18.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: GISELLY FAGUNDES DE SOUSA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d54478 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Intimada para apresentar impugnação acerca dos cálculos elaborados pelo parte autora, a reclamada alegou que o montante do FGTS deve ser calculado diretamente pela própria Caixa Econômica Federal, observando-se o teor da OJ 42 da SBDI, por se tratar de obrigação de fazer e não de pagar. Ao final, requereu a retificação dos cálculos, com a exclusão dos valores referentes ao FGTS e à multa de 40% da planilha. Inicialmente, a questão levantada pela reclamada já está coberta pela coisa julgada, não podendo, portanto, ser rediscutida na fase de impugnação aos cálculos. E, ainda que assim não fosse, o débito referente ao FGTS traduz condenação decorrente do inadimplemento da obrigação de fazer a seu tempo. Assim, independentemente de vir a ser quitado mediante depósito em favor do empregado ou em conta vinculada, constitui-se em obrigação de pagar atribuída à reclamada. Posto isso, DECIDO: a) Homologar os cálculos de liquidação de #id:853b3f1 para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais; b) Dispensar a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados, por tratar-se de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023; c) Determinar a tramitação dos autos para a fase de execução e a citação da reclamada principal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de penhora; d) Inerte a reclamada, habilite-se o crédito do presente feito no processo piloto nº 0000145-03.2025.5.21.0024, bem como proceda-se à inclusão da parte autora e seus representantes no polo ativo dos referidos autos. e) Procedida a habilitação do crédito no quadro de credores, atendendo ao que determina o parágrafo único do art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO o sobrestamento do feito até a quitação do débito exequendo no processo piloto supracitado. f) Sobrestado o feito, os atos relacionados a este processo deverão ser realizados diretamente no processo com a execução unificada. Cumpra-se. MACAU/RN, 31 de julho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

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