Processo 0000920-19.2023.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000920-19.2023.5.09.0025 RECORRENTE: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b1986 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000920-19.2023.5.09.0025 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) TIAGO DUARTE DA SILVA (PR65439) Recorrido: Advogado(s): FABIANO DOS SANTOS RICARDO ANDREI LOVATO (PR44911) RECURSO DE: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 80181a3; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 8f1db58). Representação processual regular (Id ad5f62e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bdc7c0 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 5bdc7c0 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c016010,8ef4ead : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 83d4e83,d98c12a ; Condenação no acórdão, id f68a8b2 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id f68a8b2 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 39fd158,a58e06c : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idcf7f4d6,60087fe . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no tema 1.046, do STF. A Ré alega que observa integralmente a norma coletiva, pois o tempo de troca de uniforme já está computado nos registros de jornada conforme previsto em instrumento negociado após inspeção sindical; sustenta que o acórdão desconsiderou tal previsão e invalidou indevidamente a cláusula com base em prova oral, contrariando a validade das normas coletivas e gerando condenação incompatível com o pactuado. Pede a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de tempo adicional de troca de uniforme. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como já mencionado em item anterior, a partir de 1º de julho de 2023, a cláusula terceira do termo aditivo do ACT 2022/2023 (fl. 444), repetida na cláusula quinquagésima oitava do ACT 2023/2024 (fl. 437), determinou o cômputo de 6 minutos diários para troca de uniforme na jornada de trabalho com base em inspeção realizada pela entidade sindical no local de trabalho, in verbis: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TEMPO DESPENDIDO PARA TROCA DE UNIFORME Convencionam as partes, com base em Inspeção in loco realizada por representantes da entidade Sindical na sede da empresa, que o tempo dependido para deslocamento e troca de uniforme dos colaboradores que laboram na área de produção industrial (englobando todos os colaboradores que fazem a troca diária de uniforme, não computada no registro ponto), será de 6 (seis) minutos diários, sendo o respectivo tempo incluso no registro ponto dos colaboradores, nos termos do art. 4º, §2º, inciso VIII da CLT, com base no artigo 611-A da CLT." A prova oral, contudo, demonstrou que o tempo para a troca de uniforme superava os 6 minutos previstos na norma coletiva. Nesse sentido, o depoimento das testemunhas Kemelly, Suzzy e Andressa. Assim, sopesando a prova oral, os itens que compõe…
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