Processo 0000920-20.2025.5.05.0038
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000920-20.2025.5.05.0038 RECORRENTE: DANIEL SANTOS BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eefc220 proferida nos autos. RORSum 0000920-20.2025.5.05.0038 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. EDMUNDO FAHEL FILHO (BA17098) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (BA1734) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO (BA10261) LUIZ CASAIS E SILVA NETO (BA45669) MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES (BA49656) MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (BA519) MURILO MELO BARROS DE SOUSA (BA33225) Recorrido: Advogado(s): DANIEL SANTOS BATISTA DE SOUSA ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO (BA67960) CAROLINE MACEDO SANTANA (BA67143) LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO CRUZ (BA52954) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial e determinou Custas pela Reclamada de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00. O Demandante interpôs Recurso Ordinário (ID. b854883). O Acórdão Regional de ID. b1a7be9 deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante e rearbitrou à condenação o valor de R$ 15.000,00, que importa em custas de R$ 300,00, a cargo da Reclamada. A Reclamada interpôs o Recurso de Revista de ID.48cc4d1, juntando apenas comprovante de depósito recursal, através de seguro garantia, mas não comprovou o recolhimento das custas, uma vez que o documento de ID. 44c937e trata-se de agendamento de pagamento. Ademais, o comprovante de ID. b2d758c refere-se ao pagamento entre a Reclamada e o escritório de advocacia. Sendo assim, não restou demonstrado o preparo, o que importa na deserção do apelo. Esclareça-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, para fim de concessão de prazo para recolhimento, na medida em que não há insuficiência de depósito, mas sim, sua ausência. Atente-se para os seguintes precedentes - destacado: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há…
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