Processo 0000920-26.2022.5.09.0325
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000920-26.2022.5.09.0325 AGRAVANTE: CAMILA AVANCO PEIXOTO AGRAVADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000920-26.2022.5.09.0325, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. DESTINAÇÃO DA RENDA PARA MORADIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 486 DO STJ. OJ EX SE Nº 36, V, DO TRT9. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que rejeitou o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel de sua propriedade e manteve a indisponibilidade registrada via CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se imóvel residencial de propriedade da executada, atualmente locado a terceiros, mantém a proteção conferida ao bem de família quando a renda proveniente da locação é destinada ao custeio de sua moradia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção legal do bem de família não exige, necessariamente, a residência direta do executado no imóvel constrito. 4. Nos termos da Súmula nº 486 do STJ e da OJ EX SE nº 36, V, deste Regional, a impenhorabilidade alcança o único imóvel residencial locado a terceiros quando a renda obtida é revertida para a subsistência ou para a moradia da entidade familiar. 5. Embora não resida no imóvel constrito, a executada comprovou que vive em imóvel locado no exterior e que o bem objeto da constrição se encontra alugado, circunstâncias que autorizam presumir a destinação da renda auferida para sua moradia. 6. A lei não exige que a renda do aluguel suporte integralmente as despesas da moradia, sendo suficiente sua destinação para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "É impenhorável o imóvel residencial de propriedade do executado locado a terceiros quando comprovado que a renda obtida com a locação é revertida para o custeio de sua moradia ou da entidade familiar, ainda que não suporte integralmente as respectivas despesas". Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 486 do STJ; OJ EX SE nº 36, V, do TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção…
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