Processo 0000920-27.2025.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000920-27.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: GONCALINA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SAMIRA IBRAHIM KHARGY GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae3e62e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nestes autos de ação trabalhista proposta por GONCALINA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de SAMIRA IBRAHIM KHARGY GOMES e CONDOMINIO DIO CLINICA, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a 1ª ré de forma principal, e a 2ª ré subsidiariamente (limitado ao período de 19/10/2022 a 18/03/2025), nas seguintes obrigações: a) adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo no período de 19/10/2022 a 18/03/2025, e reflexos; b) diferenças do auxílio alimentação no período de 01/01/2024 a 31/12/2024; c) prêmio assiduidade no valor mensal de R$ 48,49 devidos no período de fevereiro/2024 a dezembro/2024; d) multa convencional decorrente do descumprimento de norma coletiva no importe de 80% de 3 pisos normativos vigentes nos anos de 2024; Improcedentes os demais pedidos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários pericias, conforme fundamentação. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pelas rés, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e o perito. Registro que os presentes autos foram remetidos a este Magistrado em razão da sua designação para responder pela titularidade da 3ª Vara de Cuiabá/MT consoante termos da Portaria TRT/SAM/CORREG n.144/2025, em razão do deferimento do usufruto de licença-prêmio à Exma. Juíza condutora da instrução processual proferido nos autos do Proad de nº 11.119/2025. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA IBRAHIM KHARGY GOMES - CONDOMINIO DIO CLINICA
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