Processo 0000920-29.2025.5.05.0132

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000920-29.2025.5.05.0132
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumSen 0000920-29.2025.5.05.0132 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CAMACARI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d6e04 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CAMAÇARI em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva tombada sob o nº 0000900-87.2015.5.05.0132. São indicados como substituídos: Hilda Maria de Jesus, Hugo Azevedo Lyra, Isabela da Silva Pereira, Israel Reis Santos e Itana de Oliveira Fernandes. O Sindicato requereu a concessão da justiça gratuita, a intimação do executado para apresentar documentos funcionais dos substituídos sob pena de confissão, a realização de perícia contábil, a condenação em honorários sucumbenciais de 15% e a adoção do Juízo 100% Digital. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu inépcia da petição inicial pelo número de substituídos, com pedido subsidiário de limitação a um substituído; ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de procuração com poderes específicos para a fase executiva; oposição ao Juízo 100% Digital; e limitação da condenação ao valor atribuído à causa, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT. No mérito, o executado impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que o sindicato, na condição de pessoa jurídica, deve comprovar objetivamente a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, inc. II, do TST. Alegou, ainda, que os substituídos Isabela da Silva Pereira e Israel Reis Santos foram promovidos a cargos de jornada de oito horas antes do período imprescrito, afastando o direito ao intervalo pleiteado; que o substituído Hugo Azevedo Lyra somente foi lotado em Camaçari a partir de novembro de 2017; que o eventual labor extraordinário dos demais era esporádico e devidamente remunerado; que não são devidos honorários sucumbenciais na fase de execução; e que a atualização monetária deve observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da ADC 58. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, registre-se que o rito do cumprimento de sentença coletiva, disciplinado pelos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 879 da CLT, não prevê a apresentação de contestação como peça processual autônoma. O instrumento adequado para a defesa do executado nessa fase é a impugnação aos cálculos, a ser apresentada após a liquidação, ou os embargos à execução, oportunidade em que poderá veicular toda a matéria de mérito. Contudo, por economia processual e em homenagem ao contraditório, as matérias de natureza preliminar suscitadas serão apreciadas desde logo, na medida em que possam comprometer o desenvolvimento regular do feito. Pois bem. O executado suscita a inépcia da petição inicial pelo número de substituídos indicados, requerendo, subsidiariamente, a limitação do feito a apenas um deles. Entendo, contudo, que a tese não prospera. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos rege-se, como acima destacado, pelos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, os quais expressamente autorizam a liquidação e execução parcial do título, inclusive de forma fracionada entre os…

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