Processo 0000920-29.2025.8.26.0541

TJSP • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
0000920-29.2025.8.26.0541
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
3ª Vara - Santa Fé do Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Digital nº:  0000920‑29.2025.8.26.0541  Classe – Assunto: Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos  Autor: Justiça Pública  Réu: MATEUS ALMEIDA COSTA  O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, Dr(a).  RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA, na forma da Lei, etc.  FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,  especialmente MATEUS ALMEIDA COSTA, Brasileiro, com ALESSANDRO SILVA COSTA,  RG: [removido], CPF  865.710.825‑94 , mãe SANDRA SANTOS ALMEIDA, Nascido/Nascida  30/06/1998, natural de Jaguaquara - BA, com endereço à RUA OITO, 877, CENTRO, CEP  15775-000, Santa Fe do Sul - SP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) sentenciado(s), em lugar  incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos do Processo de  Execução Penal nº  0000920‑29.2025.8.26.0541 , que lhe(s) moveu a Justiça Pública, ficando pelo  presente edital, INTIMADO para no prazo de 10 (dez) dias comparecer em cartório a fim de ser  advertido, nos termos do r. Despacho de fls. 64/66, a seguir transcrito: " Vistos. O reeducando  passou a residir nesta cidade, razão pela qual sua execução deve prosseguir neste Juízo.  Analisando os presentes autos e a documentação encaminhada juntamente com a guia de  recolhimento do (a) sentenciado (a), condenado (a) como incurso (a) no art. 33, §4º da Lei  11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, fixo à (s) pena (s)  restritiva (s) de direitos imposta (s) ao (à) executado (a) MATEUS ALMEIDA COSTA, em 2  anos e 8 meses de Prestação de Serviços à Comunidade (equivalente à 960 horas) e Prestação  Pecuniária no valor equivalente à 1 salário (s) mínimo (s) vigente à época do pagamento,  observando‑se que o apenado já cumpriu 8 dias de sua reprimenda. Assim, atento aos princípios  da economia e celeridade processual, bem como tendo em mente que a advertência do (a)  sentenciado (a) acerca da prestação de serviços à comunidade pode ser alcançada de maneira  alternativa, lavre‑se o termo de advertência, bem como providencie‑se a impressão dos  documentos necessários, entregando‑os ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência, que  ficará responsável em advertir o (a) reeducando (a). O (a) apenado (a) deverá cumprir a prestação  de serviços junto à CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - UNIDADE DE  SANTA FÉ DOSUL. Realizada a advertência, com a juntada do mandado devidamente cumprido,  encaminhe‑se cópia deste despacho para a CPMA. Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de  Justiça intimar o (a) executado (a) acima qualificado (a), para comparecer na CENTRAL DE  PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SANTA FÉ DO SUL, localizada na Rua 11, nº 708,  Centro, CEP 15775-000, na cidade de Santa Fé do Sul/SP, no prazo máximo de 10 dias do  recebimento deste, no horário das 08h00 às 17h00, para início do cumprimento da pena de  Prestação de Serviços à Comunidade, advertindo‑o (a) de que o descumprimento injustificado da  pena restritiva é causa de conversão em privativa de liberdade, com a consequente expedição de  mandado de Prisão Elabore‑se o o cálculo da prestação pecuniária e, após, digam as partes em 10  dias. Caso haja concordância das partes, fica o cálculo devidamente homologado, intimando‑se o  (a) sentenciado (a) para que, no prazo de 10 dias, efetue e comprove o pagamento da prestação …

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