Processo 0000920-32.2026.5.09.0892

TRT9 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000920-32.2026.5.09.0892
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ETCiv 0000920-32.2026.5.09.0892 EMBARGANTE: ROBERTO ACIR DUPS JUNIOR E OUTROS (1) EMBARGADO: MARIA EDUARDA RAIN CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea19c4 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Os embargantes requerem: “a concessão imediata da medida liminar, requerendo-se desde logo o levantamento da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo objeto dos presentes embargos, por se tratar de bem pertencente a terceiro de boa-fé, ora Embargante, sob pena de agravamento dos prejuízos já suportados”. Pois bem. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da medida excepcional de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, impondo-se a observância do contraditório e da regular instrução processual antes de qualquer provimento de caráter satisfativo. No caso concreto, verifica-se que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra preenchido. Isso ocorre porque este Juízo já determinou (decisão de fls. 67-68) a suspensão imediata do curso do processo principal (ATOrd 0000804-65.2022.5.09.0892) especificamente no que tange ao veículo CAR/CAMIONETE/FURGÃO, branco, ano 2015/2016, placa FPK-8H90, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil. Com a suspensão dos atos executórios sobre o bem litigioso, resta plenamente assegurada a integridade do patrimônio dos embargantes durante a tramitação da presente ação, restando obstada qualquer medida de expropriação, leilão, adjudicação ou transferência de propriedade nos autos principais. Dessa forma, inexiste risco de perecimento do direito ou de dano irreparável que justifique o levantamento provisório da restrição judicial antes do exaurimento do contraditório. Desse modo, estando o bem devidamente protegido contra qualquer ato de expropriação por força da suspensão da execução determinada às fls. 67-68, a rejeição do pedido de tutela antecipada é medida que se impõe, ante a manifesta ausência de perigo na demora. Rejeito, portanto. Aguarde-se o decurso do prazo de citação da embargada Martins & Cia Comercio de Produtos Naturais Ltda. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, ou manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do despacho de fls. 67-68. Intimem-se as partes.   SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 07 de julho de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MJM SECURITIZADORA S.A. - ROBERTO ACIR DUPS JUNIOR

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados