Processo 0000920-39.2015.8.16.0159

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000920-39.2015.8.16.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000920-39.2015.8.16.0159 Processo:   0000920-39.2015.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$2.000,00 Autor(s):   ANSELMO NENEGASSO Réu(s):   ESPÓLIO DE ANA MINATTO TOPANOTTI JOSÉ CARLOS TOPANOTTI MARIA LUZIA TOPANOTTI Madalena Topanotti ROSA CATARINA TOPANOTTI   DECISÃO   1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Anselmo Nenegasso em face da decisão de seq. 347.1. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão conteria omissões e contradições quanto: a) aos marcos temporais de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como aos índices aplicáveis; b) à natureza da denominada "avaliação histórica" do VTN e à articulação entre o valor da terra nua e a cotação da soja; c) aos critérios para conversão da remuneração variável correspondente a 25% da safrinha em moeda nacional; d) à necessidade de definição prévia de parâmetros metodológicos para a futura apuração do valor devido. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para integração da decisão de seq. 347.1 (seq. 350.1). A parte ré apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo. Requereu a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por embargos protelatórios (seq. 354.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, contudo, não se verifica a existência de qualquer dos vícios invocados pela parte embargante. Isso porque a decisão de seq. 347.1 apreciou de forma expressa, lógica e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia então submetida à apreciação judicial. Com efeito, ao converter o julgamento em diligência, o pronunciamento foi claro ao consignar que ainda remanesce a necessidade de apuração do valor da remuneração em moeda nacional, objetivo central da presente liquidação. Justamente por essa razão, determinou-se que as partes se manifestassem acerca da forma de obtenção da conversão da remuneração variável correspondente a 25% da safrinha e sobre os dados, vetores e fontes aptos à aferição do valor correspondente à produção. Da mesma forma, a decisão foi expressa ao estabelecer que os juros de mora e a correção monetária somente deverão ser analisados após a apuração das obrigações inadimplidas nos autos de prestação de contas, ocasião em que serão delimitados os respectivos termos iniciais de incidência. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não houve omissão quanto aos consectários legais. O que ocorreu foi a postergação deliberada da definição dos marcos temporais e dos índices aplicáveis para momento processual posterior, justamente porque a própria decisão reconheceu a necessidade de prévia apuração das obrigações efetivamente inadimplidas. Também não se verifica qualquer…

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