Processo 0000920-39.2023.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000920-39.2023.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000920-39.2023.5.07.0004 RECLAMANTE: CECILY ALVES DE SOUZA RECLAMADO: ALCIDES E SERRAS IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823c22a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata a petição de ID 89aff1e de acordo celebrado entre as partes, noticiado nos termos do referido petitório. Deixo por ora de homologar o acordo pretendido pelas partes, pois não é praxe deste Juízo a homologação de acordo com assinatura digital pelo portal “Gov.br”. Ressalte-se que o fato de o advogado constituído nos autos ter poderes para acordar/transigir não constitui óbice para o Juízo aferir a regularidade da negociação e da ciência do reclamante sobre o andamento desta. Ocorre que esse portal de assinaturas não exige certificado digital (por token ou outros instrumentos) para assinatura de documentos e, por isso, sua utilização é limitada. O Decreto 10.543/20, que regulamentou o referido Portal de Assinaturas, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso II, alínea a, estabeleceu, de modo claro, que ele não se aplica às relações entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, não é para ser usado em negócios privados, como no caso de celebração de contratos e acordos, e outorga de procurações, razão pela qual eventuais assinaturas pelo “Gov.br” constantes nesses tipos de documentos não provam que o negócio ou a outorga realmente ocorreu. Na verdade, as assinaturas pelo portal “Gov.br” só fazem prova efetiva de autenticidade em documentos expedidos entre entes do poder público. Por conseguinte, a assinatura digital “Gov.br” em documentos entre particulares não possui validade tendo em vista que inobserva a forma prevista em lei. Ademais, as partes declararam que o acordo versa apenas sobre verbas de natureza indenizatória, razão pela qual não haveria incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, depreende-se do art. 832, §3º-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, que as verbas objeto de acordo homologado terão natureza exclusivamente indenizatória apenas se o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual é entendimento deste Juízo que, em caso de homologação de acordo, a contribuição previdenciária será calculada observando-se a proporcionalidade das verbas requeridas na inicial ou deferidas no título executivo. Diante do exposto, notifiquem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, informarem se concordam com a homologação do acordo de ID 89aff1e com as seguintes ressalvas: a contribuição previdenciária ficará a cargo da reclamada e será calculada observando-se a proporcionalidade com as verbas pleiteadas na petição inicial/deferidas em sentença. Saliente-se que a manifestação do polo ativo deverá constar assinatura de próprio punho do autor, ou deverá o reclamante comparecer na Secretaria da Vara com a finalidade de informar se concorda com a homologação do acordo e com as ressalvas acima apontadas. Decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, prossiga-se com o regular trâmite do feito, conforme determinado no despacho de Id 4bfc253. Expedientes necessários. *A autenticidade do…

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