Processo 0000920-40.2025.5.05.0581
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000920-40.2025.5.05.0581 RECORRENTE: ROMARIO MATIAS SANTOS RECORRIDO: GENICE QUEIROZ RIBEIRO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000920-40.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra o capítulo da sentença que manteve a justa causa e indeferiu o pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional, em razão da manutenção da modalidade de dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o empregado dispensado por justa causa tem direito ao recebimento de férias proporcionais e 13º salário proporcional, conforme entendimento consolidado na Súmula 171 do TST e no art. 3º da Lei nº 4.090/62. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa, conforme o art. 146, parágrafo único, da CLT e a Súmula 171 do TST, impede o recebimento de férias proporcionais. 4. O art. 3º da Lei nº 4.090/62, interpretado pela jurisprudência consolidada do TST, não garante o 13º salário proporcional em caso de dispensa por justa causa. 5. A discussão sobre o direito às verbas rescisórias em caso de justa causa precede a análise de prova de pagamento, tornando os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC irrelevantes para o reconhecimento do direito em si. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa por justa causa acarreta a perda do direito às férias proporcionais, conforme Súmula 171 do TST. 2. O décimo terceiro salário proporcional não é devido em caso de dispensa por justa causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 146, parágrafo único, 147 e 818; CPC, art. 373, inciso II; Lei nº 4.090/1962, art. 3º; Decreto nº 3.197/1999. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 171; TST, Tema 96 - Processo nº 0020072-95.2023.5.04.0541; TST, RRAg-21277-33.2019.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025; TST, RR-21915-28.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025; TST, RR-0020568-12.2021.5.04.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; TST, RR-0020553-58.2023.5.04.0541, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2025; TST, RR-20979-40.2018.5.04.0252, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025; TST, RR-20419-03.2017.5.04.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024; TST, RRAg-21749-18.2016.5.04.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENICE QUEIROZ RIBEIRO
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