Processo 0000920-45.2018.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000920-45.2018.5.17.0001 RECLAMANTE: MIRTHO CARMINATI SIMOES RECLAMADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e58e78e proferido nos autos. Primeiramente, cumpre registrar o teor do acórdão proferido pela 7ª Turma do TST, nos autos do processo 0001195-07.2017.5.17.0008, já transitado em julgado (cópia no ID f34c41e), no sentido de declarar a incompetência de a Justiça do Trabalho realizar atos executórios em face de bens da empresa J.A GARANTIA E PUBLICIDADE LTDA - EPP, até que haja decisão definitiva nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5021807-51.2022.8.08.0024, por ter havido reconhecimento pelo Juízo falimentar de grupo econômico e possível confusão de patrimonial com a MASSA FALIDA DA COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. Importa ainda deixar registrado que também se encontram no polo passivo do referido Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5021807-51.2022.8.08.0024 as empresas TOTALGEST PARTICIPACOES S.A. e EXP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI. Ressalta-se também que, paralelamente ao acórdão do C. TST, a decisão ID 5e843c1, do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, proferida no mesmo processo 0001195-07.2017.5.17.0008, já assinalou pela inexistência de valor naqueles autos passíveis de atender a reserva de crédito em favor da presente execução, ante a declaração de nulidade do leilão lá realizado. Por outro lado, a empresa executada COMERCIAL SUPERAUD, LTDA CNPJ:39.800.339/0001-08, encontra-se em falência, decretada em 11/11/2019, nos autos do processo 0036164-34.2016.8.08.0024, em curso na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, e, nessa condição, os cálculos dos créditos exequendos a ela referentes devem observar o limite do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, tal qual foi feito pela perita da liquidação no ID 1d72782. Nesse passo: 1. direciono a presente execução para a executada MASSA FALIDA DA COMERCIAL SUPERAUD, LTDA CNPJ:39.800.339/0001-08, e por não ser necessária, nesse caso, a garantia da execução, ficam as partes intimadas para os fins do artigo 884, da CLT, registrando-se que serão observados os cálculos ID 1d72782; 2. transcorrido in albis o prazo, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito no Juízo de Recuperação Judicial e Falência (MASSA FALIDA DA COMERCIAL SUPERAUD LTDA, processo 0036164-34.2016.8.08.0024, em curso na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES) 3. após, sobreste-se o andamento da presente execução até a finalização definitiva da falência. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes dele intimadas. VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA
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