Processo 0000920-45.2023.5.12.0054

TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000920-45.2023.5.12.0054
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AIAP 0000920-45.2023.5.12.0054 AGRAVANTE: EDICARLOS MARCELINO AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BIGUACU PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000920-45.2023.5.12.0054 (AIAP) AGRAVANTE: EDICARLOS MARCELINO AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BIGUACU RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. TESE FIXADA NO TEMA Nº 174 EM IRR/TST/DF Consoante tese vinculante fixada pelo TST no tema nº 174 em IRR, "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º da CLT)".       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante (s) EDICARLOS MARCELINO e agravado (s) CONDOMINIO RESIDENCIAL BIGUACU. Não conformado com a decisão às fls. 459-460 que rejeitou a impugnação aos cálculos, o exequente interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 481-484, postula a concessão da Justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, o Magistrado negou seguimento ao agravo de petição por "incabível neste momento processual"(fl. 487). Intimado (fl. 488), o exequente interpôs agravo de instrumento às fls. 491-495. A executada ofertou contraminuta às fls. 498-500. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo exequente e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE PETIÇÃO. (IN)CABÍVEL. MOMENTO PROCESSUAL. ART. 879, §2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TEMA Nº 174 EM IRR/TST/DF Na origem, não foi recebido o agravo de petição essencialmente por ser incabível, nos termos que seguem(fl. 487): [...]Não recebo o agravo de petição interposto, por incabível no presente momento processual (fase de liquidação e sem a garantia do juízo). As insurgências poderão ser apresentadas no momento oportuno (após a garantia do juízo)[...] Intimadas na forma do art. 879, §2º, da CLT (fls. 430-431), as partes apresentaram impugnações à conta de liquidação às fls. 432-434 (exequente) e às fls. 439-441 (executada). O Juízo de 1º grau proferiu sentença de liquidação às fls. 455-462, rejeitando às impugnações e homologando os cálculos periciais de fls. 418-429. O Juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente(fls. 473-474). Dessa decisão, o exequente interpôs agravo de petição às fls. 480-484. Porém, não há como conhecer do recurso, por incabível. A decisão, na qual as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas conforme o art. 879, § 2º da CLT são julgadas, resultando na homologação da conta liquidada, possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante o § 1º do art. 893 da CLT e o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do TST. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica fixada pelo TST no Tema nº 174 em IRR de aplicação obrigatória de acordo com o inc. III do art. 927 do CPC/15: [...]A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo…

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