Processo 0000920-48.2026.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000920-48.2026.5.12.0019 RECLAMANTE: MISAEL DA COSTA MIRANDA RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20931ac proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MISAEL DA COSTA MIRANDA, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de JOINVILLE ESPORTE CLUBE (em Recuperação Judicial), também qualificado na peça de ingresso, pleiteando verbas decorrentes do contrato de trabalho, conforme pedidos da exordial. A inicial veio acompanhada dos documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$6.500,00. O reclamado apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (fls. 103/106), suscitando a competência do Juízo da Comarca de Joinville/SC para processar e julgar a presente ação. O excepto manifestou-se às fls. 112/113. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A reclamada opôs exceção de incompetência territorial, sustentando, em síntese, que a sede da empresa localiza-se em Joinville, cidade onde o contrato foi celebrado e onde o reclamante sempre exerceu suas funções como roupeiro. Fundamenta sua pretensão no artigo 651, caput, da CLT, que estabelece a competência do foro do local da prestação dos serviços. Argumenta, ainda, que não há justificativa legal para a mitigação da regra de competência, uma vez que o reclamante não se enquadra em exceções previstas na lei ou na jurisprudência. Requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Joinville/SC. O reclamante apresentou impugnação (fls. 112/113), alegando que a demanda foi ajuizada em Jaraguá do Sul em razão de ser o seu atual domicílio. Justifica que a escolha visa assegurar o efetivo acesso à Justiça, evitando deslocamentos onerosos e incompatíveis com sua realidade econômica. Sustenta que a aplicação do art. 651 da CLT deve ser harmonizada com os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e razoabilidade, ressaltando que a curta distância entre as cidades afasta qualquer prejuízo à defesa da reclamada. A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho, ditada pelo art. 651 da CLT, estabelece que esta é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. No caso em tela, é incontroverso que a prestação de serviços ocorreu exclusivamente em Joinville/SC, conforme admitido pelo próprio reclamante em sua manifestação. Embora o autor defenda a manutenção do foro em Jaraguá do Sul com base em seu domicílio atual, a legislação trabalhista não confere ao trabalhador a faculdade de livre escolha do foro fora das hipóteses estritas da lei. A flexibilização da regra de competência é admitida apenas em situações excepcionais que não restaram demonstradas nos autos, não bastando a mera alteração de domicílio após o término do contrato para afastar a regra legal. Ressalta-se que, atualmente, diante da possibilidade de processamento das demandas pelo Juízo 100% Digital, com a realização de audiências telepresenciais e a produção da prova oral por meio remoto, eventuais dificuldades financeiras decorrentes do deslocamento do trabalhador para outra localidade não configuram impedimento efetivo ao exercício do direito de acesso à Justiça. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo. Ante o…
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