Processo 0000920-49.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000920-49.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE VIEIRA RECLAMADO: PIZAN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca7039 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das questões suscitadas em defesa e do requerimento de produção de prova pericial. Decido. 1 – PRESCRIÇÃO A reclamada suscita prescrição bienal e quinquenal, ao argumento de que os contratos de trabalho discutidos nos autos foram extintos há mais de trinta anos. Não prospera a prejudicial quanto à pretensão destinada à obtenção de documentação para fins previdenciários. Nos termos do art. 11, §1º, da CLT, não se aplica o regime prescricional previsto no caput às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova perante a Previdência Social. A pretensão do reclamante, no particular, destina-se justamente à obtenção de documentação relativa às condições em que o trabalho foi prestado, com finalidade previdenciária, não se confundindo com pretensão ao pagamento de parcelas decorrentes dos contratos de trabalho já extintos. O longo período transcorrido desde o término dos vínculos pode repercutir na possibilidade material de produção da prova e na força probatória dos elementos disponíveis, mas não transforma em prescrita a pretensão de natureza declaratória destinada à formação de prova perante a Previdência Social. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quanto à pretensão de natureza previdenciária. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, sua análise será realizada por ocasião da sentença, inclusive quanto ao termo inicial da prescrição, considerando a causa de pedir apresentada e o momento da alegada ciência da lesão. 2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PPP – INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO À ÉPOCA DOS CONTRATOS A reclamada sustenta a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não existia durante os contratos de trabalho do reclamante, ocorridos entre 1985 e 1992, tendo sua obrigatoriedade sido estabelecida posteriormente. Sem razão. A petição inicial permite identificar suficientemente a causa de pedir e os pedidos formulados, tendo a reclamada, inclusive, apresentado defesa específica e minuciosa acerca da matéria, circunstância que evidencia a plena compreensão da controvérsia e o regular exercício do contraditório. A circunstância de o formulário denominado PPP não existir durante os contratos de trabalho não caracteriza inépcia da inicial, tampouco impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, não se discute que a regulamentação do PPP é posterior aos vínculos mantidos entre as partes. A própria reclamada sustenta que o formulário foi posteriormente padronizado e passou a ser obrigatório a partir de 01/01/2004. Isso significa que não se pode imputar ao empregador o descumprimento, à época das rescisões contratuais, de obrigação de fornecer formulário que ainda não existia. Questão diversa, contudo, é a possibilidade de, atualmente, serem fornecidas informações destinadas à comprovação previdenciária das condições de trabalho verificadas em período anterior à instituição do PPP. A inexistência do formulário durante a vigência dos contratos não impede, por si só, a reconstrução posterior das condições ambientais, desde que existam elementos…
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