Processo 0000920-50.2025.5.12.0062
TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIAP 0000920-50.2025.5.12.0062 AGRAVANTE: CAROLINA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: WBSC - PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000920-50.2025.5.12.0062 (AIAP) AGRAVANTE: CAROLINA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: WBSC - PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. De acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Trabalhistas (Tese Jurídica fixada no Tema n. 144 do TST e Súmula n. 33 deste Regional), a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por se revestir de natureza interlocutória, é, em regra, irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Contrario sensu, a decisão que a acolhe, sendo terminativa da execução, é passível de recurso imediato. Agravo de Instrumento provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0000920-50.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante CAROLINA SILVA DOS SANTOS e agravado WBSC - PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão do ID. d3b131b, que denegou seguimento ao seu agravo de petição, por incabível. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de instrumento, porquanto atendidos os requisitos legais de admissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE O Juízo de origem denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela exequente, por entender que a decisão recorrida teria natureza interlocutória e, portanto, não comportaria recurso imediato neste momento processual. São os seguintes os fundamentos da decisão: [...] Vistos. A parte reclamante apresenta Agravo de Petição contra a decisão que acolheu a Exceção de Pre-Executividade da reclamada. Nos termos da tese fixada no Tema 144 do TST, "[a] decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1o, da CLT." Também há entendimento deste Regional fixado por meio da Súmula 33, no mesmo sentido: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato". Assim como a decisão que rejeita a Exceção, também a decisão que a acolhe possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. Dê-se ciência. Aguarde-se o prazo concedido para que a reclamada apresente contestação. [...]. A agravante alega que houve interpretação equivocada do Juízo singular, uma vez que a decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade, sendo, portanto, recorrível de imediato. Razão lhe assiste. De acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Trabalhistas (Tese Jurídica fixada no Tema n. 144 do TST e Súmula n. 33 deste Regional), a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por se revestir de natureza interlocutória, é, em regra, irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Contrario sensu, a decisão que a acolhe, sendo terminativa da execução, é passível de recurso imediato. Nesse sentido os seguintes precedentes deste Regional e do TST: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECURSO…
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