Processo 0000920-62.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000920-62.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DINÁ DA SILVA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO ABORRECIMENTO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a seguro não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais. A consumidora requer a majoração da indenização, enquanto o banco suscita preliminares e, no mérito, busca a improcedência total dos pedidos ou a restituição na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir a legitimidade passiva da instituição financeira e o interesse de agir da consumidora; (ii) verificar a regularidade dos descontos efetuados; (iii) estabelecer se a devolução dos valores deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iv) determinar se o desconto indevido de pequena monta configura dano moral indenizável; e (v) readequar os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam e responde objetiva e solidariamente pelos danos gerados por descontos indevidos em conta bancária de seus clientes, por integrar a cadeia de fornecimento e auferir lucros com a operação, consubstanciando fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. 4. A ausência de prova da contratação dos serviços que originaram os débitos configura falha na prestação do serviço. A cobrança sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores, conforme entendimento pacificado pelo STJ ( EAREsp 676.608/RS ). 5. O mero desconto indevido de pequeno valor em conta bancária, desacompanhado de comprovação de maiores desdobramentos fáticos gravosos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento severo da subsistência, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo incapaz de configurar dano moral in re ipsa , conforme recente jurisprudência do STJ. 6. O acolhimento do recurso do banco para afastar integralmente a condenação por danos morais acarreta a perda superveniente do objeto do recurso da autora, que visava exclusivamente à majoração da referida verba. 7. A exclusão da condenação por danos morais torna o proveito econômico da demanda irrisório, atraindo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, a fim de evitar o aviltamento do trabalho profissional, observando-se a suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ambos os recursos conhecidos. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A instituição…
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