Processo 0000920-62.2025.8.17.2260
TJPE • Ação de Partilha
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000920-62.2025.8.17.2260 REQUERENTE: L. D. S. A. A. REQUERIDO(A): J. P. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) (REVELIA RÉU) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240772142 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por L. D. S. A. A. em face de J. P. A., ambos qualificados nos autos, por meio da qual a requerente pretende a partilha do único bem comum do extinto casal — imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, localizado na Rua José Everaldo Benevides de Barros, nº 176, Bairro Pontilhão, Belo Jardim/PE —, propondo que o bem fique integralmente com o requerido, desde que ele assuma as parcelas em atraso e as vincendas do financiamento, com a consequente exclusão do nome da autora como titular da obrigação e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes do Quod, conforme petição inicial (ID 203630174) e documentos que a acompanham. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial (ID 204504690). O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível desta comarca, que declinou da competência em favor desta 2ª Vara Cível, preventa em razão do divórcio decretado nos autos do processo nº 0003109-18.2022.8.17.2260, conforme decisão ID 224034493. Regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada para 25/07/2025, o requerido não compareceu, conforme certidões da oficial de justiça (IDs 210041605 e 210041611) e termo de audiência (ID 211055323). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação, a revelia foi decretada pela decisão ID 232682318, que também intimou ambas as partes para especificação de provas no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, diante da revelia do requerido e do desinteresse de ambas as partes na produção de provas. Da revelia e seus efeitos O requerido foi regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, da qual não compareceu. Quedou-se igualmente inerte no prazo para contestação. A revelia está formalmente configurada, e o efeito material previsto no art. 344 do CPC — presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial — é plenamente aplicável ao caso. Não incide nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC: o direito discutido admite autocomposição; não há litisconsorte contestante; e os fatos não são inverossímeis nem estão em contradição com prova constante dos autos. Ao contrário, a documentação juntada com a inicial — contrato de financiamento (ID 203630177), comunicado de negativação do Quod (ID 203630180) e demais documentos (ID 203630181) — confirma integralmente a narrativa da requerente. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos de que: (i) o imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento; (ii) o requerido ocupa o bem desde a separação e aufere eventual renda de aluguel; (iii) as cobranças do financiamento recaíram exclusivamente sobre a autora, que se tornou inadimplente e teve seu nome incluído no cadastro do Quod; e (iv) a requerente saiu…
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