Processo 0000920-66.2026.8.16.0187

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0000920-66.2026.8.16.0187
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000920-66.2026.8.16.0187 Processo:   0000920-66.2026.8.16.0187 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   14/04/2025 Vítima(s):   ALEXANDRE MATEUS MOREIRA Autor do Fato(s):   MAURICIO RODRIGO TEIXEIRA SENTENÇA * RELATÓRIO Trata-se de termo circunstanciado para se apurar a suposta prática do delito de ameaça. A parte noticiante não representou contra a parte noticiada. Em seguida, decorreu o prazo decadencial para representação. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifica-se que a decretação da extinção da punibilidade da parte noticiada é a medida que se impõe com relação ao crime de ameaça. O Art. 61 do Código de Processo Penal determina que “em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. O instituto da decadência enseja a extinção da punibilidade, em razão do decurso do prazo de 6 meses para o exercício do direito de representação, bem como para representar contra o ofensor, conforme art. 38 do Código Processo Penal. Como se observa dos autos, decaiu o direito da vítima de representar ao Ministério Público pelo crime de ameaça. De fato, o delito foi, supostamente, cometido em 20/06/2025 e, até o momento, a vítima não promoveu nenhum andamento ao feito. Assim, de rigor a decretação da extinção da punibilidade da parte noticiada com relação ao crime de ameaça. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de MAURICIO RODRIGO TEIXEIRA, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Conforme enunciado 105 do Fonaje, fica dispensada a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Intime-se a vítima da sentença, por correspondência, no prazo de 10 dias. Sem custas, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito

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