Processo 0000920-67.2026.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000920-67.2026.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000920-67.2026.5.17.0000 REQUERENTE: ANA PAULA SILVA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICONHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01858c0 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO REGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID c8b8a43 (ID de origem 1491a75), pré-cadastro GPrec nº 16882, expedido nos autos do processo de origem PJe 1º Grau nº 0000726-07.2023.5.17.0151, para execução dos valores devidos à parte autora em face do MUNICÍPIO DE ICONHA, migrado para o ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para essa análise, bem como para requisitar os valores ao ente público devedor e determinar o respectivo pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal e do art. 15, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Conforme certidão de ID af45a47, a Coordenadoria de Precatórios atestou que constam dos autos todos os dados e informações exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, inclusive os dados bancários da beneficiária, em observância ao disposto no art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021. Verifico, portanto, que o Ofício Precatório ID c8b8a43 e o respectivo pré-cadastro nº 16882 no GPrec – Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – encontram-se formalmente regulares, atendendo às exigências previstas no art. 100, § 5º, da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º, 7º, § 1º, 13 e 15, alíneas "a" e "b", da Resolução CSJT nº 314/2021. No que se refere à petição de ID 602f7bd, por meio da qual se requer a liberação dos valores para conta bancária de titularidade do escritório de advocacia, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 31, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 dispõe que o pagamento será realizado diretamente ao beneficiário ou ao seu procurador, desde que este possua poderes especiais para receber e dar quitação. No caso dos autos, a procuração de ID 70be8d7 confere poderes para receber e dar quitação exclusivamente às advogadas Dra. Érika de Oliveira de Souza Coelho e Dra. Taís Mozer Lourencini Destéffani, não havendo qualquer autorização para que o pagamento seja realizado em conta bancária de titularidade do escritório de advocacia. Desse modo, mantêm-se, por ora, os dados bancários constantes do Ofício Precatório. Diante do exposto, no exercício da competência atribuída à Presidência para o exame da regularidade formal das requisições de pagamento, nos termos do art. 15, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021: I – Defiro a autuação do presente precatório, por atender às exigências legais; II – Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias; III – Inclua-se a requisição de pagamento autuada na lista cronológica de precatórios do GPrec, para aguardar o repasse de verbas destinado ao orçamento de 2028; IV – Sobrestem-se os autos até a expedição do ofício requisitório à entidade devedora e, posteriormente, até a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento; V – Disponibilizada a verba e inexistindo óbice, após verificada a regularidade do CPF da beneficiária, proceda-se à transferência do valor para a conta bancária indicada no Ofício Precatório, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fundiárias cabíveis; VI – Efetuado o pagamento, anexem-se aos autos e…

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