Processo 0000920-68.2018.8.10.0137

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000920-68.2018.8.10.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Tutóia
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA FÓRUM JUIZ MARCÍLIO MOURA CARVALHO Secretaria Judicial - 1ª Vara Rua Celso Fonseca, s/n - Centro - CEP.: 65580-000 - Tutoia/MA. Fone/Fax 98 3479-1290 | E-mail vara1_tut@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº: 0000920-68.2018.8.10.0137 Classe: [Estupro de vulnerável] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte Sentenciada: EILSON SANTOS DA ROCHA O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutoia, Estado do Maranhão, GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tem em curso nesta comarca, os autos supracitados, FINALIDADE: INTIMAR O SENTENCIADO EILSON SANTOS DA ROCHA, com residência em local incerto e não sabido, por este edital, com prazo de 90 (noventa dias), para tomar conhecimento da sentença, a qual tem o o seguinte teor: " SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em face de EILSON SANTOS DA ROCHA e ELISAMAR SILVA SOUSA, atribuindo ao primeiro a conduta descrita no artigo 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e à segunda a prática do mesmo delito na modalidade omissiva imprópria, com fulcro no art. 217-A c/c art. 13, § 2º, alínea "a", ambos do CP. A denúncia atribui aos denunciados o crime de estupro de vulnerável pelo fato de a vítima Laís Sousa dos Santos manter relacionamento amoroso e conjunção carnal com o réu Eilson Santos da Rocha, possuindo à época apenas 13 (treze) anos de idade, contando para isso com a anuência de sua genitora, a ré Elisamar Silva Sousa. Acostou-se ao feito a certidão de nascimento da criança (Ayla Santos da Rocha), filha da vítima com o acusado Eilson (ID 85156534). Recebimento da denúncia em 05 de fevereiro de 2019 (ID 72204555 – fls. 30). Apresentação de resposta à acusação da ré Elisamar no ID 72204555 – fls. 57, e do réu Eilson regularizada no ID 139657668. A instrução criminal foi realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório dos réus. As mídias da audiência foram devidamente anexadas aos autos (conforme termo de juntada no ID 120997482). O Ministério Público apresentou suas razões finais em Memoriais (ID 122658784), pugnando pela procedência da denúncia para condenar Eilson Santos da Rocha e Elisamar Silva Sousa, ambos nos termos do art. 217-A do CPB (sendo a ré pela omissão penalmente relevante). Alegações finais da defesa de Elisamar Silva Sousa apresentadas no ID 135448331, pugnando por sua absolvição diante da tese de relativização da vulnerabilidade e pelo fato de a acusada não ter controle das ações da filha. Alegações finais da defesa de Eilson Santos da Rocha apresentadas no ID 172992348, pleiteando também a sua absolvição diante da atipicidade material e não aplicação da Súmula 593 do STJ (hipótese excepcional de formação de núcleo familiar), requerendo subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal com reconhecimento da confissão. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar e decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não há nulidades a serem declaradas de ofício,…

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