Processo 0000920-71.2013.8.17.1520

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000920-71.2013.8.17.1520
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000920-71.2013.8.17.1520 APELANTE: ERMIRIO PEREIRA AMORIM, FRANCISCO WELLINGTON VIANA APELADO(A): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS SENTENÇA Passo ao relatório. Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença na qual a parte exequente pretende a liberação dos alvarás depositados, bem como a satisfação dos honorários advocatícios fixados no acórdão de id 229709318. Determinada a evolução da classe para cumprimento de sentença e a complementação do pedido na decisão de id 234393407. Manifestação da parte exequente no id 234813378. É o relatório. Fundamento e decido. Ao compulsar os autos, verifico que o acórdão de id 229709320 acolheu o pedido inicial para julgar extinta a obrigação principal, de modo que não há necessidade de depósito de outros valores a título de alugueis ou verbas locatícias, prosseguindo-se o cumprimento de sentença tão somente em relação à verba honorária arbitrada. Assim, diante da manifestação de id 234813378, acolho os pedidos de id 233012365 para determinar a imediata expedição de alvará judicial em favor da parte FRANCISCO WELLINGTON VIANA, para levantamento da quantia integral depositada em juízo. Em relação ao item "b" da petição de id 233012365, observo que o réu ERMÍNIO PEREIRA AMORIM juntou aos autos a declaração de hipossuficiência de id 155941606 na sua primeira manifestação nos autos, reiterando o mencionado pedido na apelação de id 155942435, não tendo sido aviada nenhuma impugnação ao mencionado pedido. Embora ausente decisão formal sobre o pedido de gratuidade, a apelação de id 155942435 foi recebida e julgada sem o pagamento de custas, conforme acórdão de id 229709318, o que, somado à omissão da análise do pedido e gratuidade, conduz ao seu deferimento tácito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado da gratuidade de justiça implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado nenhum ato incompatível com o pleito. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. Para rever as conclusões do tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2601087 MS 2024/0096152-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024). (Destaquei). Assim, reconheço o deferimento tácito da gratuidade de justiça da parte…

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